Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011471 |
| Data do Acordão: | 10/30/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES LIMITAÇÃO DO RECURSO PODERES DE COGNIÇÃO ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES ACTO GENERICO SUBSTITUTO DE DIRECTOR GERAL ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO RECURSO HIERARQUICO INDEFERIMENTO TACITO DEVER LEGAL DE DECIDIR |
| Sumário: | I - A circunstancia de nas alegações o recorrente pretender limitar o objecto do recurso apenas a alguns actos impugnados não constitui redução do pedido e não obsta a que se aprecie da legalidade do recurso quanto a todos. II - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 permite que todos os membros do Governo, e não apenas os Ministros, deleguem competencia. III - As delegações de competencia são permitidas por aquele preceito não so nos directores-gerais, mas tambem nos funcionarios que estejam investidos nas funções de director-geral, designadamente por substituição, na falta de titular. IV - As decisões sobre pedidos de isenção de direitos e de sobretaxa de importação são actos correntes ou repetidos, relativos as funções especificas da Direcção- -Geral das Alfandegas, abrangidos pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059. V - A norma que permite a delegação de competencia não tem de ser enunciada para cada especie de actos, podendo o comando prever e autorizar a delegação, em termos mais ou menos genericos, pela função de certas categorias ou especies de actos ou materias. VI - Os despachos proferidos pelo substituto do director- -geral das Alfandegas ao abrigo de delegações ministeriais de competencia constituem actos definitivos e executorios, sendo por isso, susceptiveis de impugnação contenciosa perante o Supremo Tribunal Administrativo. VII - A falta de decisão sobre recurso hierarquico interposto para o Ministro das Finanças de despacho definitivo e executorio não envolve indeferimento tacito do recurso por, em tal caso, o Ministro não ter o dever legal de decidir. VIII - A autoridade subordinada que praticou o acto administrativo hierarquicamente recorrido não tem competencia para conhecer do recurso. IX - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 não contempla a delegação de competencia para a decisão de recursos hierarquicos de actos praticados por delegação de competencia nele previstos. |
| Nº Convencional: | JSTA00009258 |
| Nº do Documento: | SA119801030011471 |
| Data de Entrada: | 04/12/1978 |
| Recorrente: | LABORATORIOS ATRAL SARL |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFANDEGAS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 80 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/30/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4276 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1977/02/16 / DE 1977/08/23. DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1976/07/02. ACTO TACITO MINFIN. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART51 N1 ART52 PAR2. LOSTA56 ART15 N1 PARUNICO. DL 48059 DE 1967/11/23 ART5 ART6 ART9 N1 N2 ART11. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC11354 DE 1979/05/24. AC STA PROC11470 DE 1979/07/12. |