Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004217
Data do Acordão:05/21/1954
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
Sumário:Considera-se fundamentado, nos termos e para o efeito do disposto no paragrafo 1 do artigo 56 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, o despacho que concorda com um parecer em que se expõem as razões por que se diverge da pena proposta pelo instrutor.
A apreciação da conduta do arguido, baseada em factos que não constam da nota de culpa, não afecta a defesa, desde que tais factos não foram considerados na aplicação da pena.
A qualificação definitiva dos factos constitutivos da infracção disciplinar pertence a entidade punitiva.
Não tem, por isso, relevancia a circunstancia de o arguido ser condenado por infracção diversa daquela em que se declarou incurso na nota de culpa, contanto que a infracção por que foi condenado se contenha dentro dos factos que foram objecto da acusação.
Nº Convencional:JSTA00026876
Nº do Documento:SA119540521004217
Recorrente:CORTESÃO , IVO
Recorrido 1:MINEN
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XX
Ano da Publicação:1956
Página:15
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINEN DE 1953/08/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 23185 DE 1933/10/30 ART14.
EDF43 ART2 ART19 N3 PARUNICO ART21 N3 PARUNICO ART56 PAR1.