Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037780 |
| Data do Acordão: | 12/05/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENçA OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS CÂMARA MUNICIPAL CONTRATO DE TRABALHO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVENÇA ASSESSOR LICENCIADO EM DIREITO RESCISÃO DE CONTRATO PRÉ-AVISO |
| Sumário: | I - Característica essencial do contrato de prestação de serviços, que o distingue do contrato de trabalho, é a autonomia do prestador que apenas está obrigado a certo resultado do seu trabalho - artigo 1154 do Código Civil - enquanto o contrato de trabalho é aquele que é prestado sob a autoridade e direcção da outra parte contratante - artigo 1152 do citado diploma. II - É contrato de prestação de serviços, na modalidade de avença, o celebrado por um licenciado em direito, que se intitulou advogado, com uma Câmara Municipal, em que aquele se obriga a prestar assessoria jurídica e a representá-la junto dos tribunais ou de qualquer outra entidade onde fosse necessário tratar de assuntos municipais de carácter jurídico, com remuneração mensal determinada, e duração de seis meses, renovável por períodos de igual duração, e podendo ser rescindido por iniciativa de uma das partes com a antecedência de 30 dias mediante aviso por carta registada, embora haja outras cláusulas que não se coadunem rigorosamente com tal contrato (os períodos de trabalho seriam flexíveis, no total de cem horas mensais e a remuneração incluía o subsídio de refeição proporcional). III - É legal a rescisão de tal contrato, com pré-aviso de 60 dias, deliberada pela Câmara Municipal contratante, em conformidade com o disposto no n. 5 do artigo 7 do DL n. 409/91, de 17 de Outubro. |
| Nº Convencional: | JSTA00045637 |
| Nº do Documento: | SA119951205037780 |
| Data de Entrada: | 05/23/1995 |
| Recorrente: | NUNES , RUI |
| Recorrido 1: | CM DO MONTIJO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1994/05/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. |
| Legislação Nacional: | DL 409/91 DE 1991/10/17 ART6 ART7 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. L 114/88 DE 1988/12/30. CPC67 ART668 N1 C. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART3 ART14. CCIV66 ART1152 ART1154. DL 247/87 DE 1987/06/17 ART44. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1989/07/12 IN BMJ N390 PAG67. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VII PAG464. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG681. |
| Aditamento: | Não enferma de nulidade "por oposição entre a decisão e os fundamentos" a sentença que qualificou o contrato supra como de "prestação de serviços", apesar de o arguente entender que os factos dados como provados indiciariam uma relação de trabalho subordinado pois o que se verificaria então seria um mero erro de julgamento. |