Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033633 |
| Data do Acordão: | 06/14/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | CTT COMPETÊNCIA DISCIPLINAR INFRACÇÃO CONTINUADA UNIDADE DE INFRACÇÕES |
| Sumário: | I - Se se provar que os CTT detêm competência para o exercício da acção disciplinar e para punir no caso concreto, irreleva a questão de saber qual a natureza do vínculo jurídico que ligou agravante e agravado enquanto este esteve destacado em empresa diversa. II - Trata-se de averiguar se a competência actual, ao tempo do exercício do poder disciplinar, dos C.T.T., abrange também factos passados, e não de averiguar a competência passada, ao tempo em que o agravado estava na TDC, daquela empresa pública. III - O art. 2 da Portaria 348/87, de 28.4, abrange os ilícitos disciplinarmente punidos pelo Regulamento Disciplinar dos CTT, como infracção típica, quando cometidos por trabalhadores seus enquanto se encontrem ao seu serviço. IV - Existe uma única infracção disciplinar quando é única a resolução inicial de a cometer, sem embargo dos vários actos preparatórios e de execução entretanto cometidos para levar a termo tal desígnio. V - Neste caso, a infracção consuma-se quando do último acto de execução, pois é aqui que se atinge o processo final do cometimento dela. VI - Se tal acto ocorreu quando o agravado já estava regressado, de novo, aos C.T.T., e traduz o exercício de funções, fora da empresa, sem permissão legal, subsume-se no artigo 2 daquela Portaria e, assim, cai sob a alçada do poder disciplinar dos CTT, pois trata-se de uma infracção praticada pelo agravado enquanto ao seu serviço. |
| Nº Convencional: | JSTA00040473 |
| Nº do Documento: | SA119940614033633 |
| Data de Entrada: | 01/25/1994 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADM DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL EP |
| Recorrido 1: | CARRONDA , ERNESTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART2 ART18 N1 A. |