Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033633
Data do Acordão:06/14/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:CTT
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
INFRACÇÃO CONTINUADA
UNIDADE DE INFRACÇÕES
Sumário:I - Se se provar que os CTT detêm competência para o exercício da acção disciplinar e para punir no caso concreto, irreleva a questão de saber qual a natureza do vínculo jurídico que ligou agravante e agravado enquanto este esteve destacado em empresa diversa.
II - Trata-se de averiguar se a competência actual, ao tempo do exercício do poder disciplinar, dos C.T.T., abrange também factos passados, e não de averiguar a competência passada, ao tempo em que o agravado estava na TDC, daquela empresa pública.
III - O art. 2 da Portaria 348/87, de 28.4, abrange os ilícitos disciplinarmente punidos pelo Regulamento Disciplinar dos CTT, como infracção típica, quando cometidos por trabalhadores seus enquanto se encontrem ao seu serviço.
IV - Existe uma única infracção disciplinar quando é única a resolução inicial de a cometer, sem embargo dos vários actos preparatórios e de execução entretanto cometidos para levar a termo tal desígnio.
V - Neste caso, a infracção consuma-se quando do último acto de execução, pois é aqui que se atinge o processo final do cometimento dela.
VI - Se tal acto ocorreu quando o agravado já estava regressado, de novo, aos C.T.T., e traduz o exercício de funções, fora da empresa, sem permissão legal, subsume-se no artigo 2 daquela Portaria e, assim, cai sob a alçada do poder disciplinar dos CTT, pois trata-se de uma infracção praticada pelo agravado enquanto ao seu serviço.
Nº Convencional:JSTA00040473
Nº do Documento:SA119940614033633
Data de Entrada:01/25/1994
Recorrente:CONSELHO DE ADM DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL EP
Recorrido 1:CARRONDA , ERNESTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART2 ART18 N1 A.