Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035738
Data do Acordão:07/10/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:ALEGAÇÕES
ALEGAÇÕES COMPLEMENTARES
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ERRO DE DIREITO
Sumário:I - A independência dos tribunais consagrada no art. 206 da C.R.P. passa pela autonomia na interpretação do direito claramente incompatível com uma suposta vinculação do tribunal à qualificação dada pelas partes a uma determinada peça processual.
II - Neste particular contexto não rege o princípio do dispositivo.
III - Tal peça processual terá de ser apreciada em função dos efeitos que com ela se pretende produzir ou obter.
IV - As peças processuais são o que são em funções de seu conteúdo independentemente da qualificação que lhes atribuem os respectivos apresentantes.
V - A este nível os imperativos decorrentes dos anti formalista e "pro actione" devem conduzir o juiz a adoptar uma interpretação da peça processual que olhando ao seu conteúdo e com ele se compaginando possa obviar a uma situação de não conhecimento das questões de fundo, acolhendo o princípio do "in dubio quo habitate instanciae", ultrapassando, se for caso disso, meros erros de qualificação.
Nº Convencional:JSTA00047926
Nº do Documento:SA119970710035738
Data de Entrada:09/20/1994
Recorrente:SÃO RAFAEL URBANIZAÇÕES LDA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART20 ART206.
RSTA57 ART67 PARÚNICO.
LPTA85 ART52.
CCIV66 ART249.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1974/11/28 IN BMJ N246 PAG175.; AC STA PROC37036 DE 1996/06/05.; AC STJ DE 1973/06/06 IN BMJ N228 PAG1229.; AC STJ DE 1978/06/08 IN BMJ N278 PAG161.; AC STA PROC37292 DE 1996/05/09.
Referência a Doutrina:VAZ SERRA IN RLJ ANO111 PAG6.
FERNANDO FERREIRA PINTO E OUTRO DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO PAG14.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG148.
Aditamento: