Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019979
Data do Acordão:03/21/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LOPES DA CUNHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO DISCORDANTE COM O RELATORIO DO INSTRUTOR
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A decisão proferida em processo disciplinar deve ser fundamentada quando discordar da proposta formulada no relatorio final do instrutor (art. 64, n. 2, do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, de 25-6).
II - Não se mostra devidamente fundamentada a decisão que se limita a aplicar uma pena diferente da proposta pelo instrutor, sem esclarecer se a discordancia resulta de diferente enquadramento juridico das faltas ou de se darem como não provadas faltas referidas no relatorio.
Nº Convencional:JSTA00012105
Nº do Documento:SA119850321019979
Data de Entrada:12/19/1983
Recorrente:CM DE MATOSINHOS
Recorrido 1:OLIVEIRA , AVELINO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1053
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2.
EDF79 ART63 N1 ART64 N2.