Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019979 |
| Data do Acordão: | 03/21/1985 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | LOPES DA CUNHA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO DISCORDANTE COM O RELATORIO DO INSTRUTOR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A decisão proferida em processo disciplinar deve ser fundamentada quando discordar da proposta formulada no relatorio final do instrutor (art. 64, n. 2, do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, de 25-6). II - Não se mostra devidamente fundamentada a decisão que se limita a aplicar uma pena diferente da proposta pelo instrutor, sem esclarecer se a discordancia resulta de diferente enquadramento juridico das faltas ou de se darem como não provadas faltas referidas no relatorio. |
| Nº Convencional: | JSTA00012105 |
| Nº do Documento: | SA119850321019979 |
| Data de Entrada: | 12/19/1983 |
| Recorrente: | CM DE MATOSINHOS |
| Recorrido 1: | OLIVEIRA , AVELINO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1053 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2. EDF79 ART63 N1 ART64 N2. |