Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01772/03 |
| Data do Acordão: | 11/27/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO. LEI REGULADORA DO RECURSO. |
| Sumário: | I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como consolidados os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - A oposição de julgados tem como pressuposto básico a identidade da questão fundamental de direito resolvida, em sentido oposto, nos dois acórdãos em confronto. III - A pluralidade de fundamentos autónomos de uma decisão equivale a uma pluralidade de proposições decisórias convergentes para o mesmo resultado. IV - Em princípio, qualquer recurso - mesmo o de oposição de julgados - só poderá ter êxito se acometer todos os fundamentos jurídicos que imediata e autonomamente sustentem a decisão criticada, constituindo um seu antecedente lógico necessário. V - Assim, se a solução jurídica dada pelo acórdão recorrido radicar numa pluralidade de razões autonomamente causais da decisão, o(s) acórdão(s) fundamento não se lhe oporá(ão) eficazmente se, ao dirimir a(s) questão(ões) de que se ocupara(m), não se tiver(em), também, pronunciado sobre todas essas razões. VI - Constatando-se que o acórdão recorrido manteve na ordem jurídica a sentença que indeferira um pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 76 da LPTA, não se lhe opõe validamente a alegação do recorrente, que, atacando validamente (em termos formais) apenas um dos dois fundamentos jurídicos em que se sustentou o acórdão recorrido deixou inatacado o outro, permitindo que a decisão nele contida se consolidasse na ordem jurídica (art.ºs 671, n.º 1, e 677 do CPC). VII - Como se lhe não opunha o acórdão fundamento que apenas se pronunciasse sobre um desses fundamentos. |
| Nº Convencional: | JSTA00060353 |
| Nº do Documento: | SAP2003112701772 |
| Data de Entrada: | 11/12/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | COMIS DE ELABORAÇÃO DAS LISTAS DE GESTORES E LIQUIDATÁRIOS JUDICIAIS DO DISTRITO JUDICIAL DE ÉVORA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC TCA - AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART763 ART764 ART765 ART770. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17 N1. LPTA85 ART76 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC47147 DE 2003/02/19. |
| Aditamento: | |