Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003327
Data do Acordão:02/17/1950
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
ANULAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PROVA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
SEGREDO DE JUSTIÇA
Sumário:As irregularidades que possam existir na formulação da nota de culpa não motivam a anulação do processo disciplinar quando dos termos em que o arguido deduziu a sua defesa se mostre ter tido conhecimento exacto das faltas por que era acusado.
Nos recursos das decisões proferidas em processo disciplinar, desde que se não verifique a excepção prevista na ultima parte do artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185, o Tribunal não conhece da prova nem do modo por que ela foi apreciada.
O facto de o recorrente pretender que determinada infracção disciplinar foi praticada de modo diverso do relatado na nota de culpa não equivale a falta de audiencia do arguido.
A revelação do resultado das analises das amostras de generos alimenticios realizadas no laboratorio da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais implica sempre por parte dos respectivos funcionarios violação do segredo de justiça.
Nº Convencional:JSTA00027673
Nº do Documento:SA119500217003327
Recorrente:RODRIGUES , VITORINO
Recorrido 1:SSE DA AGRICULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVI
Ano da Publicação:1952
Página:13
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA AGRICULTURA DE 1949/06/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:D 20282 DE 1931/08/31.
DL 23185 DE 1933/10/30 ART14.
DL 27207 DE 1936/11/16 ART143 N2 N3 ART157.
EDF43 ART48.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART13.
DL 36935 DE 1948/06/24 ART9 ART12 N2.