Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038972
Data do Acordão:12/17/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
RECUSA DE OFERTA DE EMPREGO
Sumário:n Os trabalhadores auto-suspensos da prestação de trabalho, ao abrigo do artigo 3, n. 1, da Lei n.
17/86, de 14 de Junho (salários em atraso), beneficiários de subsídio de desemprego (artigo 7, n. 1, da mesma Lei), estão obrigados a aceitar "emprego conveniente" proposto pelos Centros de Emprego, desde que, além do mais, respeite as limitações decorrentes do artigo 10 daquela Lei (não implicar violação das obrigações legais do trabalhador para com a originária entidade patronal), sob pena de a sua recusa injustificada na aceitação do emprego proposto determinar a cessação da concessão daquele subsídio (artigos 12, n. 1, alínea c), do Decreto-Lei n. 20/85, de 17 de Janeiro, e 32, alínea a), do Decreto-Lei n. 79-A/89, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n. 418/93, de 24 de Dezembro).
Nº Convencional:JSTA00052868
Nº do Documento:SAP19991217038972
Data de Entrada:02/24/1999
Recorrente:FARIA , JOSE E OUTROS
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA DE 1998/04/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR DA SEG SOCIAL - SUBSÍDIO DE DESEMPREGO.
Legislação Nacional:L 17/86 DE 1986/06/14 ART7 N2 ART10 ART4 N1 ART7 N1 ART5.
DL 79-A/89 DE 1989/03/13 ART32 A ART5.
DL 20/85 DE 1985/01/17 ART12 N1 C.