Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030137 |
| Data do Acordão: | 06/04/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O dever de fundamentação do acto administrativo foi, com carácter geral, pela primeira vez imposto pelo artigo 1 do DL 256-A/97, de 17/6. II - A esse dever corresponde um direito subjectivo do administrado à fundamentação. III - Com a consagração constitucional, primeiro no n. 2 do art. 269, depois no n. 3 do art. 268 da Constituição, desse imperativo, foi reconhecido ao administrado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Tit. II da Parte I da Constituição. IV - O imperativo referido só se cumpre pela fundamentação contextual, ou seja pela que se integra no próprio acto e é dele contemporânea. V - É que o dever de fundamentação se justifica, por um lado, pela necessidade de assegurar maior ponderação do orgão ao qual compete decidir e, por outro, pela de dar a conhecer ao administrado os motivos que conduziram à decisão tomada e não a outra qualquer. VI - Porque assim é, impõe-se que na fundamentação se contenham todas as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, isto é, concorrentes para a sua formação e que, por isso, constituem a sua total motivação e justificação. VII - Só dotada destas características a fundamentação cumpre o duplo objectivo de instrumento pedagógico e disciplinador da Administração, à qual impõe coerência no raciocínio e lucidez na opção e de meio de informação do administrado da linha de raciocínio seguida, com vista a habilitá-lo à compreensão do acto em todo o seu alcance e, deste modo, a possibilitar-lhe a sua consciente aceitação ou impugnação contenciosa. VIII- Os princípios expostos são igualmente válidos no sector militar, em que os actos têm de ser fundamentados nos termos gerais. |
| Nº Convencional: | JSTA00051647 |
| Nº do Documento: | SAP19970604030137 |
| Data de Entrada: | 11/30/1993 |
| Recorrente: | ALMIRANTE CEMA |
| Recorrido 1: | REIS , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 257-A/77 DE 1977/06/17 ART1. CONST89 ART268 N3 ART269 N2. DL 27/81 DE 1981/02/06 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC28532 DE 1993/10/30. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG935. |