Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023061
Data do Acordão:04/09/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NOMEAÇÃO DE CURADOR
EXAME DE ALIENAÇÃO MENTAL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
PENA DE INACTIVIDADE
DEVER DE PROBIDADE
Sumário:I - Não se verifica a nulidade insuprivel do processo disciplinar resultante da falta de nomeação do curador ao arguido para organizar a sua defesa quando, não tendo este feito a nomeação de um representante especialmente mandatado para o efeito, no processo não esta devidamente comprovado doença ou impossibilidade fisica que o impeça de exercer tal direito, mas antes se mostra que ele contestou e se defendeu.
II - Tambem não se verifica a nulidade insuprivel do processo disciplinar quando não foi deduzido o incidente de alienação mental do arguido em virtude de não se mostrar que "por motivo de anomalia mental devidamente comprovada", o arguido estivesse incapacitado de organizar a sua defesa.
III - Tambem não se verifica a nulidade de falta de audiencia do arguido quando apenas no recurso contencioso e na sustentação do despacho impugnado o autor deste acto invoca factos diferentes daqueles que constam da acusação, do relatorio do instrutor e do despacho punitivo.
IV - Cumpre tarefas legalmente, nos termos do art. 94 do
Dec. Regulamentar n. 12/79, de 16 de Abril e art. 95 do Dec. Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, o escriturario de 1 classe do quadro supranumerario em Serviço na Secretaria da Direcção de Serviços de Fiscalização Tributaria da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, a quem pelos seus superiores foi distribuido o serviço de faltas e licenças dos funcionarios, a execução do serviço relacionado com a participação no premio de cobrança, da elaboração dos mapas e notas de distribuição desse premio, levantamento da importancia processada no Banco de Portugal, pagamento desse premio, processamento de guias e, ainda, a entrega na Caixa Geral de Depositos Montepio e Servidores do Estado e Sindicatos, bem como a entrega do selo do recibo, descontado a estes no Banco de Portugal.
V - Comete a infracção disciplinar nos termos do art. 12 ns.
4 e 6, art13 n. 6, art. 24 ns. 1 e 2 alinea b) do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 191-D/79, aquele funcionario que recebendo varias quantias, no montante global de 871807 escudos, não as depositou nos prazos legais nem as depositou total e imediatamente quando intimado para o fazer.
VI - Tal procedimento constitui infracção disciplinar nos termos do art. 24 ns. 1 e 2 alinea b) do Estatuto Disciplinar referido, constituindo violação do dever de probidade e não apenas a violação do dever de zelo do funcionario.
VII - Não se provando qualquer das circunstancias que diminuam substancialmente a culpa nos termos do art. 28, a pena de inatividade por 1 ano aplicada pelo despacho recorrido, e a adequada.
Nº Convencional:JSTA00027825
Nº do Documento:SA119870409023061
Data de Entrada:10/02/1985
Recorrente:AMARAL , ANTONIO
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2017
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1985/04/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
CONST82 ART269 N3.
EDF43 ART51.
EDF79 ART2 ART3 ART11 N1 E ART12 N4 N6 ART13 N6 ART20 ART21 ART24 N1 N2 ART31 ART40 ART48 ART58 N1 N2.
EDF84 ART3 N1 ART11 N1 D ART12 N3 N5 ART25 N1 N2 B ART28 ART60.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART95 ART98 N1.
DRGU 12/79 DE 1979/04/16 ART94.
DRGU 95/83 DE 1983/05/20 ART95.
DL 467/80 DE 1980/10/14 ART4 N2.