Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022325 |
| Data do Acordão: | 02/18/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL JUROS COMPENSATÓRIOS CULPA MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO ATRASO NA LIQUIDAÇÃO ILICITUDE RECURSO DE REVISTA |
| Sumário: | I - Os juros compensatórios representam, como o próprio nome indica, uma compensação ou indemnização, uma espécie de reparação civil pelo retardamento da liquidação, com o consequente da entrada do imposto nos cofres do Estado. II - O art. 93 do CIC determinava que quando, por facto imputável ao contribuinte, fosse retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acresceriam juros compensatórios. III - A imputabilidade referida na lei não se basta com a mera ligação objectiva do facto ao contribuinte, seja, com a ilicitude, comportando ainda um juízo subjectivo consistente na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente de forma a poder formular-se, a respeito da sua conduta, um juízo de censura; numa palavra, a culpa. IV - Tal imputabilidade não se verifica se o retardamento da liquidação - tendo o contribuinte, na decl. mod. 2, tempestivamente apresentada, fornecido à Administração todos os elementos necessários à efectivação daquela - resulta de simples divergência, não culposa, de critérios quanto à qualificação de determinadas verbas como custos. V - A desculpabilidade ou razoabilidade, em termos de um contribuinte normal ou médio, imposto pela ordem jurídica, do critério adoptado, em divergência com o fisco, mesmo que erróneo, afasta a culpa. VI - A apreciação ou determinação da existência de culpa, por omissão de deveres gerais de diligência e, consequentemente, sem que para tal seja necessário interpretar normas legais ou recorrer à sensibilidade jurídica do julgador, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, que não do tribunal de revista. |
| Nº Convencional: | JSTA00049419 |
| Nº do Documento: | SA219980218022325 |
| Data de Entrada: | 12/17/1997 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | CONSTROIBEM-SOC INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÕES E TURISMO SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1995/06/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART93. ETAF84 ART21 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1985/06/05 IN AD N287 PAG122. AC STA DE 1974/11/13 IN AD N158 PAG230. AC STA DE 1982/02/17 IN AD N247 PAG966. AC STA DE 1983/11/16 IN AD N266 PAG204. AC STA PROC20929 DE 1996/11/27. AC STA PROC20777 DE 1996/10/19. AC STJ DE 1995/01/18 IN AD N401 PAG 608. AC STJ DE 1994/02/26 IN AD N391 PAG926. AC STJ DE 1991/05/15 IN N367 PAG917. AC STJ DE 1991/03/06 IN AD N354 PAG813. |
| Referência a Doutrina: | FISCO N10 PAG38 N54 PAG43. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO 122 PAG220. |