Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022325
Data do Acordão:02/18/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
JUROS COMPENSATÓRIOS
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO
ATRASO NA LIQUIDAÇÃO
ILICITUDE
RECURSO DE REVISTA
Sumário:I - Os juros compensatórios representam, como o próprio nome indica, uma compensação ou indemnização, uma espécie de reparação civil pelo retardamento da liquidação, com o consequente da entrada do imposto nos cofres do Estado.
II - O art. 93 do CIC determinava que quando, por facto imputável ao contribuinte, fosse retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acresceriam juros compensatórios.
III - A imputabilidade referida na lei não se basta com a mera ligação objectiva do facto ao contribuinte, seja, com a ilicitude, comportando ainda um juízo subjectivo consistente na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente de forma a poder formular-se, a respeito da sua conduta, um juízo de censura; numa palavra, a culpa.
IV - Tal imputabilidade não se verifica se o retardamento da liquidação - tendo o contribuinte, na decl. mod. 2, tempestivamente apresentada, fornecido à Administração todos os elementos necessários à efectivação daquela - resulta de simples divergência, não culposa, de critérios quanto à qualificação de determinadas verbas como custos.
V - A desculpabilidade ou razoabilidade, em termos de um contribuinte normal ou médio, imposto pela ordem jurídica, do critério adoptado, em divergência com o fisco, mesmo que erróneo, afasta a culpa.
VI - A apreciação ou determinação da existência de culpa, por omissão de deveres gerais de diligência e, consequentemente, sem que para tal seja necessário interpretar normas legais ou recorrer à sensibilidade jurídica do julgador, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, que não do tribunal de revista.
Nº Convencional:JSTA00049419
Nº do Documento:SA219980218022325
Data de Entrada:12/17/1997
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CONSTROIBEM-SOC INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÕES E TURISMO SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1995/06/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART93.
ETAF84 ART21 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1985/06/05 IN AD N287 PAG122.
AC STA DE 1974/11/13 IN AD N158 PAG230.
AC STA DE 1982/02/17 IN AD N247 PAG966.
AC STA DE 1983/11/16 IN AD N266 PAG204.
AC STA PROC20929 DE 1996/11/27.
AC STA PROC20777 DE 1996/10/19.
AC STJ DE 1995/01/18 IN AD N401 PAG 608.
AC STJ DE 1994/02/26 IN AD N391 PAG926.
AC STJ DE 1991/05/15 IN N367 PAG917.
AC STJ DE 1991/03/06 IN AD N354 PAG813.
Referência a Doutrina:FISCO N10 PAG38 N54 PAG43.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO 122 PAG220.