Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020967
Data do Acordão:03/17/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
QUOTA SOCIAL
VALOR DOS BENS TRANSMITIDOS
HERANÇA
BALANÇO
CONTABILIDADE ORGANIZADA
PROVISÕES
TÍTULOS DE CRÉDITO
Sumário:I - O valor da quota social transmitida por herança é determinado pelo último balanço, de acordo com a regra 3 do § 2 do artigo 20 do CIMSISSD, na suposição de que esse balanço exprime a situação económica e financeira da sociedade e, portanto, a medida do enriquecimento gratuito do património do herdeiro.
II - A correcção ao balanço a que se referem a regra 4 do mesmo parágrafo e o artigo 77 do CIMSISSD só é admissível quando o balanço se mostre elaborado em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes à data da sua elaboração.
III - Não é admissível corrigir o balanço pela exclusão de provisões a pretexto de que não foram utilizadas no exercício em que o deviam ter sido.
IV - O critério da regra 5 do mesmo parágrafo 2 vale para a valoração de títulos de crédito isoladamente transmitidos, mas não para a de títulos detidos pela sociedade cuja quota foi transmitida.
Nº Convencional:JSTA00051185
Nº do Documento:SA219990317020967
Data de Entrada:06/26/1996
Recorrente:MACHADO , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CIMSISD91 ART20 PAR3 N3 N4 N5 ART77 PAR2.
CCI63 ART33 PAR2.
PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE APROVADO PELO DL 47/77 DE 1977/02/07.
PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE APROVADO PELO DL 238/91 DE 1991/07/02.