Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0894/08.1BESNT 0684/18 |
| Data do Acordão: | 10/22/2018 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR RESOLUÇÃO EXPROPRIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - É duvidoso se a falta de algum dos fundamentos da «resolução de expropriar», aludidos no art. 10º, n.º 1, do CE, acarreta a anulabilidade da subsequente DUP. II - Também é duvidoso se falta, no devido tempo, da notificação prevista no art. 10º, n.º 5, do CE constitui a violação do direito de audiência ou de uma formalidade meramente informante. III - Mesmo admitindo que tais anomalias são normalmente viciantes da DUP, não é de excluir que casuisticamente se hesite sobre uma eventual degradação das formalidades inobservadas em não essenciais ou sobre o aproveitamento daquele acto. IV - Perante tais dúvidas, justifica-se admitir a revista do aresto que anulou uma DUP por ter descortinado, na «resolução de expropriar», os vícios ditos em I e II, que considerou propagáveis ao acto impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23760 |
| Nº do Documento: | SA1201810220894/08 |
| Data de Entrada: | 07/06/2018 |
| Recorrente: | A.........., ACE |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |