Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0701/06 |
| Data do Acordão: | 10/04/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | INGA QUOTA LEITE |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 16, número 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 240/2002, de 5 de Novembro, a redistribuição das quantidades de referência não utilizadas, para efeito do cálculo da imposição suplementar, aplicável às quantidades excedentárias de leite de vaca entregues aos compradores durante uma campanha leiteira e a suportar pelos produtores continentais com uma quantidade de referência de entregas, é efectuada, na segunda fase dessa redistribuição, de forma proporcional ao valor total da quantidade de referência detida pelo produtor nessa campanha leiteira. II - De acordo com o artigo 9, do mesmo Decreto-Lei nº 240/2002, a transferência de comprador só pode ocorrer uma vez por campanha e exige a verificação de determinados requisitos e o cumprimento de determinadas obrigações, por parte do produtor e do antigo e do novo comprador, em ordem a assegurar o adequado conhecimento e controlo da situação, por banda do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, mas não implica qualquer alteração da quantidade de referência detida pelo produtor. III - Deve, pois, ser anulado, por violação daquele preceito legal, o acto da autoria de vogal do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola que, em caso de transferência de comprador, decidiu que a redistribuição das quantidades de referência não utilizadas e ainda disponíveis, para efeito de cálculo da indicada imposição suplementar, deve ser feita, na segunda fase dessa redistribuição, de forma proporcional ao valor do remanescente da quantidade de referência do produtor, na data daquela transferência. |
| Nº Convencional: | JSTA0008314 |
| Nº do Documento: | SA1200710040701 |
| Recorrente: | A... E B... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |