Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022040 |
| Data do Acordão: | 03/24/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MIRANDA DUARTE |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR HOSPITAL ORGÃO DIRIGENTE DECISÃO DISCIPLINAR RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO RECURSO DIRECTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ENFERMEIRO NEGLIGENCIA GRAVE |
| Sumário: | I - O art. 6 do D.L. 384/80, de 19 de Setembro, ao estabelecer que das decisões proferidas em materia disciplinar pelos orgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa não cabe recurso directo de anulação para o S.T.A., quis afastar, na referida materia, a regra do art. 15, n. 1 da L.O.S.T.A., então em vigor, segundo a qual competia a Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos interpostos das decisões e deliberações daqueles orgãos dirigentes. II - Assim, das decisões dos orgãos dirigentes dos Hospitais distritais em materia disciplinar não cabia recurso de anulação para este S.T.A., mas, nos termos daquele preceito, recurso hierarquico necessario para o Ministro dos Assuntos Sociais. III- O facto de um enfermeiro não ter chamado um medico para examinar um doente sob a sua vigilancia, apesar de a "folha de serviço de enfermagem" e o " livro de ocorrencias " conterem notas de que o mesmo estava muito queixoso e confuso, que acusava temperatura e que o seu estado era grave, revela, não propriamente um atentado contra a dignidade e o prestigio da função, mas uma negligencia grave ou um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00023201 |
| Nº do Documento: | SA119870324022040 |
| Data de Entrada: | 01/04/1984 |
| Recorrente: | SILVA, MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/07/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1595 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1984/05/18. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART23 ART24 ART62 N2. DL 384/80 DE 1980/09/19 ART6. LOSTA56 ART15 N1. |