Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048403
Data do Acordão:02/13/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL.
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PETIÇÃO DEFICIENTE.
CONVITE.
REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL.
Sumário:I - A existência de deficiências da petição de recurso, designadamente a falta dos requisitos exigidos pela alínea d) do n.º 1 do art. 36.º da L.P.T.A., não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no n.º 2 do art. 508.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de recurso contencioso, por força do disposto nos arts. 1.º e 40.º, n.º 1, da L.P.T.A..
II - Uma vez supridas as deficiências, elas deixarão de existir e, por isso, não podem ter qualquer relevância processual, designadamente a nível da rejeição do recurso.
III - Têm legitimidade para intervir como contra-interessados, em recurso contencioso interposto por candidato que ficou classificado em 4.º lugar em concurso para prestação de serviços, os candidatos que ficaram nos três primeiros lugares, se o recorrente defende que todos eles devem ser excluídos do concurso.
IV - O recorrente, nas condições referidas, tem legitimidade activa para recorrer, por invocar um interesse directo, pessoal e legítimo (art. 3.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio).
V - O estabelecimento de critérios de apreciação de candidaturas a concursos, efectuado após o conhecimento do conteúdo das propostas, viola o princípio da transparência, que é corolário do princípio da imparcialidade, com consagração constitucional, no n.º 2 do art. 266.º da C.R.P., constituindo vício autónomo, não dependente da demonstração de efectiva actuação com parcialidade.
VI - O princípio da igualdade dos concorrentes nacionais de Estados membros da União Europeia, enunciado no n.º 1 do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, vigora na generalidade do procedimento, designadamente na fase de análise das propostas.
VII - A atribuição, em concurso para prestação de serviços de recolha resíduos sólidos e limpeza urbana, de diferente valorização à experiência dos candidatos em território nacional e em território comunitário não nacional traduz-se, indirectamente, num tratamento discriminatório destes últimos, incompaginável com aquele princípio da igualdade.
VIII - Os vícios de violação de lei com potencial relevância a nível da pontuação com que é feita a classificação dos candidatos a concurso, não relevam com fundamentos de anulação do acto se for de concluir que da eliminação daqueles não resultaria alteração da posição do recorrente no concurso.
IX - A alínea c) do art. 110.º da L.P.T.A. não permite ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer de vícios do acto recorrido que não tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida.
Nº Convencional:JSTA00057262
Nº do Documento:SA120020213048403
Data de Entrada:01/09/2002
Recorrente:CM DE VILA NOVA DE GAIA E OUTRO
Recorrido 1:A... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15 ART3 N1.
LPTA85 ART36 N1 B D ART40 N1 ART110 C.
CPC96 ART234-A ART477 ART508 N2 ART684 N4.
CONST97 ART266 N2.
DL 55/95 DE 1995/03/29 ART22 N1.
Legislação Comunitária:T CEE ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC31932 DE 1995/11/16 IN AP-DR DE 1997/09/30 PAG788.; AC STAPLENO PROC28280 DE 1997/02/19 IN AP-DR DE 1999/05/28 PAG307.; AC STA PROC23238 DE 1987/11/05 IN AP-DR DE 1994/04/20 PAG4869.; AC STA PROC26366 DE 1989/04/26 IN BMJ N386 PAG325 E AP-DR 1994/11/15 PAG2801.; AC STA PROC29116 DE 1991/04/30 IN BMJ N406 PAG415 E AP-DR DE 1995/09/15 PAG2447.; AC STA PROC30244 DE 1993/04/01 IN AP-DR DE 1996/08/19 PAG1769.; AC STA PROC40013 DE 1996/10/24 IN AP-DR DE 1999/04/15 PAG7146.; AC STA PROC34587 IN AP-DR DE 2001/06/12 PAG6416.
Aditamento: