Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048403 |
| Data do Acordão: | 02/13/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO DEFICIENTE. CONVITE. REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO. LEGITIMIDADE ACTIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL. |
| Sumário: | I - A existência de deficiências da petição de recurso, designadamente a falta dos requisitos exigidos pela alínea d) do n.º 1 do art. 36.º da L.P.T.A., não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no n.º 2 do art. 508.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de recurso contencioso, por força do disposto nos arts. 1.º e 40.º, n.º 1, da L.P.T.A.. II - Uma vez supridas as deficiências, elas deixarão de existir e, por isso, não podem ter qualquer relevância processual, designadamente a nível da rejeição do recurso. III - Têm legitimidade para intervir como contra-interessados, em recurso contencioso interposto por candidato que ficou classificado em 4.º lugar em concurso para prestação de serviços, os candidatos que ficaram nos três primeiros lugares, se o recorrente defende que todos eles devem ser excluídos do concurso. IV - O recorrente, nas condições referidas, tem legitimidade activa para recorrer, por invocar um interesse directo, pessoal e legítimo (art. 3.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio). V - O estabelecimento de critérios de apreciação de candidaturas a concursos, efectuado após o conhecimento do conteúdo das propostas, viola o princípio da transparência, que é corolário do princípio da imparcialidade, com consagração constitucional, no n.º 2 do art. 266.º da C.R.P., constituindo vício autónomo, não dependente da demonstração de efectiva actuação com parcialidade. VI - O princípio da igualdade dos concorrentes nacionais de Estados membros da União Europeia, enunciado no n.º 1 do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, vigora na generalidade do procedimento, designadamente na fase de análise das propostas. VII - A atribuição, em concurso para prestação de serviços de recolha resíduos sólidos e limpeza urbana, de diferente valorização à experiência dos candidatos em território nacional e em território comunitário não nacional traduz-se, indirectamente, num tratamento discriminatório destes últimos, incompaginável com aquele princípio da igualdade. VIII - Os vícios de violação de lei com potencial relevância a nível da pontuação com que é feita a classificação dos candidatos a concurso, não relevam com fundamentos de anulação do acto se for de concluir que da eliminação daqueles não resultaria alteração da posição do recorrente no concurso. IX - A alínea c) do art. 110.º da L.P.T.A. não permite ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer de vícios do acto recorrido que não tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA00057262 |
| Nº do Documento: | SA120020213048403 |
| Data de Entrada: | 01/09/2002 |
| Recorrente: | CM DE VILA NOVA DE GAIA E OUTRO |
| Recorrido 1: | A... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART3 N1. LPTA85 ART36 N1 B D ART40 N1 ART110 C. CPC96 ART234-A ART477 ART508 N2 ART684 N4. CONST97 ART266 N2. DL 55/95 DE 1995/03/29 ART22 N1. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC31932 DE 1995/11/16 IN AP-DR DE 1997/09/30 PAG788.; AC STAPLENO PROC28280 DE 1997/02/19 IN AP-DR DE 1999/05/28 PAG307.; AC STA PROC23238 DE 1987/11/05 IN AP-DR DE 1994/04/20 PAG4869.; AC STA PROC26366 DE 1989/04/26 IN BMJ N386 PAG325 E AP-DR 1994/11/15 PAG2801.; AC STA PROC29116 DE 1991/04/30 IN BMJ N406 PAG415 E AP-DR DE 1995/09/15 PAG2447.; AC STA PROC30244 DE 1993/04/01 IN AP-DR DE 1996/08/19 PAG1769.; AC STA PROC40013 DE 1996/10/24 IN AP-DR DE 1999/04/15 PAG7146.; AC STA PROC34587 IN AP-DR DE 2001/06/12 PAG6416. |
| Aditamento: | |