Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0471/08
Data do Acordão:11/13/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO DE HOMOLOGAÇÃO
FARMÁCIA
CONCURSO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
DIREITO DE AUDIÊNCIA
Sumário:I - A dispensa de fundamentação dos actos de homologação de deliberações tomadas por júris, prevista no art. 124.º/2 do CPA, justifica-se pela obrigatoriedade destas últimas serem fundamentadas e de, havendo apropriação pelo acto homologatório da deliberação do júri, aquele se apropriar das suas razões.
II - Daí que, carecendo a deliberação do Júri de fundamentação, este vício se propague ao acto homologatório fazendo-o padecer do mesmo vício de forma.
III - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
IV - Enferma de vício de forma por falta de fundamentação o acto de homologação de uma deliberação de júri de concurso para instalação de nova farmácia, em que apenas se refere que o júri analisou a documentação entregue e atribuiu as pontuações que atribuiu de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro.
V - A impraticabilidade da realização da audiência a que se refere a al. c) do nº 1 do art. 103.º do CPA é a que resulta do comprometimento da sua utilidade para os fins do procedimento, não só por razões de morosidade, mas de agravamento complexivo do procedimento decisório, em face da interdependência e multiplicidade das questões que possam ser levantadas por um número elevado de candidatos e, por isso, haverá de ser analisada consoante as características de cada procedimento individual e concreto.
VI - Não se verifica impraticabilidade de realização de audiência num concurso para instalação de farmácia com 8 candidatos em que a classificação dos candidatos é feita com base em poucos elementos.
VII - Há tantos concursos para instalação de farmácias, quantas as farmácias a instalar, pelo que é à face de cada um deles que há que apreciar se é ou não impraticável assegurar aos interessados o exercício do direito de audiência, para efeitos do disposto no art. 103º, nº 1, al. c), do CPA.
Nº Convencional:JSTA00065348
Nº do Documento:SA1200811130471
Data de Entrada:05/29/2008
Recorrente:B...
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 2007/09/06 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART124 N2 ART125 ART100 ART103 N1 C.
CONST ART268.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
PORT 936-A/99 DE 1999/10/22 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC54/08 DE 2008/05/21.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.; AC STA PROC346/07 DE 2008/02/13.; AC STA PROC27/08 DE 2008/04/17.; AC STA PROC24/08 DE 2008/07/14.; AC STA PROC469/07 DE 2007/11/28.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470.
Aditamento: