Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0471/08 |
| Data do Acordão: | 11/13/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO FARMÁCIA CONCURSO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO DIREITO DE AUDIÊNCIA |
| Sumário: | I - A dispensa de fundamentação dos actos de homologação de deliberações tomadas por júris, prevista no art. 124.º/2 do CPA, justifica-se pela obrigatoriedade destas últimas serem fundamentadas e de, havendo apropriação pelo acto homologatório da deliberação do júri, aquele se apropriar das suas razões. II - Daí que, carecendo a deliberação do Júri de fundamentação, este vício se propague ao acto homologatório fazendo-o padecer do mesmo vício de forma. III - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. IV - Enferma de vício de forma por falta de fundamentação o acto de homologação de uma deliberação de júri de concurso para instalação de nova farmácia, em que apenas se refere que o júri analisou a documentação entregue e atribuiu as pontuações que atribuiu de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro. V - A impraticabilidade da realização da audiência a que se refere a al. c) do nº 1 do art. 103.º do CPA é a que resulta do comprometimento da sua utilidade para os fins do procedimento, não só por razões de morosidade, mas de agravamento complexivo do procedimento decisório, em face da interdependência e multiplicidade das questões que possam ser levantadas por um número elevado de candidatos e, por isso, haverá de ser analisada consoante as características de cada procedimento individual e concreto. VI - Não se verifica impraticabilidade de realização de audiência num concurso para instalação de farmácia com 8 candidatos em que a classificação dos candidatos é feita com base em poucos elementos. VII - Há tantos concursos para instalação de farmácias, quantas as farmácias a instalar, pelo que é à face de cada um deles que há que apreciar se é ou não impraticável assegurar aos interessados o exercício do direito de audiência, para efeitos do disposto no art. 103º, nº 1, al. c), do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00065348 |
| Nº do Documento: | SA1200811130471 |
| Data de Entrada: | 05/29/2008 |
| Recorrente: | B... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 2007/09/06 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART124 N2 ART125 ART100 ART103 N1 C. CONST ART268. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. PORT 936-A/99 DE 1999/10/22 ART10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC54/08 DE 2008/05/21.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.; AC STA PROC346/07 DE 2008/02/13.; AC STA PROC27/08 DE 2008/04/17.; AC STA PROC24/08 DE 2008/07/14.; AC STA PROC469/07 DE 2007/11/28. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. |
| Aditamento: | |