Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017326 |
| Data do Acordão: | 03/16/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | ZONA DE JOGOS CONCESSIONÁRIO IMPORTAÇÃO MATERIAL DE JOGOSS IVA IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOSS |
| Sumário: | I - As concessionárias das Zonas de Jogo de Fortuna ou Azar são passíveis da incidência do IVA pelas importações de material de jogo destinado às salas onde aquele se pratica. II - O D.L. 48.912 de 18.3.69 do diploma que o substituiu, o D.L. 422/89 de 2/12 - Lei do Jogo - mostram inequivocamente que o imposto especial de jogo é um imposto que apenas substitui os impostos sobre o rendimento e não todos os impostos - v. art. 15 do antigo Cód. Cont. Industrial e art. 6 do actual CIRC -, enquanto o IVA é um imposto sobre a despesa. III - Quando o legislador pretendeu isentar as concessionárias de outros impostos, fê-lo expressamente v. art. 10 do D.L. 48.912 quanto à Sisa e os arts. 92 e 93 do D.L. 422/89, o primeiro a isentar de Sisa e de contribuição autárquica e o segundo a isentar de taxas por alvarás e licenças municipais relativas às obrigações contratuais. IV - A liquidação de IVA e direitos aduaneiros na importação do material referido em I, não viola o contrato de concessão da exploração, respeitam o princípio do "pacta sunt servanda" - v. art. 406 do Cód. Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00041523 |
| Nº do Documento: | SA219940316017326 |
| Data de Entrada: | 07/07/1993 |
| Recorrente: | ESTORIL-SOL SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TRIBUNAL FISCAL ADUANEIRO LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO. |
| Legislação Nacional: | DL 48912 DE 1969/03/18 ART34. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART84 N1 N2 N4 ART92. CIVA84 ART9 N32 N33. CIRC88 ART6. CCI63 ART15. CCIV66 ART406. |
| Legislação Comunitária: | G DIR COM CEE 77/388 DE 1977/05/17 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1989/10/31 IN AP-DR PAG360. AC STA PROC16624 DE 1994/02/09. AC STA PROC16657 DE 1994/02/09. |