Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031041
Data do Acordão:02/02/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANSELMO RODRIGUES
Descritores:MILITAR DA GUARDA FISCAL
MILITAR
PENA DISCIPLINAR
SANÇÃO ESTATUTÁRIA
CLASSE DE COMPORTAMENTO
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA FISCAL
REFORMA ANTECIPADA
Sumário:I - A aplicação das penas estatutárias, previstas no art. 24 do Estatuto dos Militares da Guarda Fiscal, é feita através do processo próprio ou disciplinar, baseado nas informações referidas no capítulo VIII, daquele diploma e outros elementos que comprovem tais factos.
II - Sendo certo que a colocação na 4a. classe do comportamento determinará a sujeição do disposto no art. 24 do EMGF, a mudança de classe, posteriormente ocorrida, de forma automática, não impede a apreciação em C. Superior dos factos ocorridos anteriormente e objecto de punição disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00041220
Nº do Documento:SA119950202031041
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:AMORIM , JOSE
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1992/04/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - DISC MIL.
Legislação Nacional:RDM77 ART57 ART60 ART61 ART62.
ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA FISCAL APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART24 N1 N2.