Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026053
Data do Acordão:03/27/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:REGISTOS E NOTARIADO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
AJUDANTE DE CONSERVATORIA DO REGISTO PREDIAL
NOTAÇÃO
FICHA DE NOTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
DESVIO DE PODER
Sumário:I - Na classificação de serviço dos ajudantes dos Registos e do Notariado aplica-se o sistema especial previsto no Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, e não o sistema geral de classificação do funcionalismo,
"ex vi" artigo 21 do Decreto Regulamentar n. 57/80, de 10 de Outubro, primeiro, e n. 2 do artigo 42 do Decreto Regulamentar n. 44-B/83, de 1 de Junho, depois.
II - Não obstante o referido em I, na classificação de ajudantes dos Registos e do Notariado, deve utilizar-se, como elemento adjuvante, a ficha de notação, propria do sistema geral de classificação, não podendo subverter-se, porem, as normas proprias do sistema especial, previsto no Decreto Regulamentar 55/80, de
8 de Outubro.
III - Assim, não enferma de ilegalidade a classificação de serviço de um 1 ajudante de Conservatoria de Registo Predial feita em conformidade com as normas do Decreto Regulamentar n. 55/80, e em que o Conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (antigo Conselho Tecnico) considerou para o efeito, não so os relatorios das visitas a Conservatoria elaboradas pelo Inspector-Orientador, em relação ao ano de 1986, como a referencia contida no campo "Apreciação geral" e nos items, da ficha de notação, mas ja não a respectiva pontuação que nestes ultimos aquele lhes fez corresponder.
IV - Para a procedencia do vicio de desvio de poder, admissivel que seja a sua arguição no caso vertente, e necessario que o recorrente demonstre que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não se identifique com o fim para cuja prossecução foi concedido, pela lei, o respectivo poder - art. 19 da LOSTA.
V - Mostra-se fundamentado "per relationem" em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, o acto que concorda com relatorio e ficha de notação reveladores, para um destinatario normal, do itinerario cognoscitivo e valorativo do seu autor na atribuição de determinada classificação a um ajudante dos Registos e do Notariado.
VI - Da circunstancia de, na classificação referida em V, se ter atendido a ficha de notação, não se pode inferir, necessariamente, contradição na fundamentação, ate porque tal ficha, não se extraindo dela todas as ilações, serviu tão so de mero elemento adjuvante.
Nº Convencional:JSTA00031357
Nº do Documento:SA119900327026053
Data de Entrada:05/24/1988
Recorrente:MAMOUROS , JOSE
Recorrido 1:SA DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2488
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINJ DE 1988/03/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART4 ART24.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART42 ART44.
DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART48.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29.
DL 71/80 DE 1980/04/15.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART68 ART82 ART86 ART87 ART116 N2.
LOSTA56 ART19.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 N3.
DN 128/81 DE 1981/04/24.
DRGU 57/80 DE 1980/10/10 ART1 ART3 ART4 ART5 ART21 ART23.