Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026053 |
| Data do Acordão: | 03/27/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | REGISTOS E NOTARIADO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO AJUDANTE DE CONSERVATORIA DO REGISTO PREDIAL NOTAÇÃO FICHA DE NOTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DESVIO DE PODER |
| Sumário: | I - Na classificação de serviço dos ajudantes dos Registos e do Notariado aplica-se o sistema especial previsto no Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, e não o sistema geral de classificação do funcionalismo, "ex vi" artigo 21 do Decreto Regulamentar n. 57/80, de 10 de Outubro, primeiro, e n. 2 do artigo 42 do Decreto Regulamentar n. 44-B/83, de 1 de Junho, depois. II - Não obstante o referido em I, na classificação de ajudantes dos Registos e do Notariado, deve utilizar-se, como elemento adjuvante, a ficha de notação, propria do sistema geral de classificação, não podendo subverter-se, porem, as normas proprias do sistema especial, previsto no Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro. III - Assim, não enferma de ilegalidade a classificação de serviço de um 1 ajudante de Conservatoria de Registo Predial feita em conformidade com as normas do Decreto Regulamentar n. 55/80, e em que o Conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (antigo Conselho Tecnico) considerou para o efeito, não so os relatorios das visitas a Conservatoria elaboradas pelo Inspector-Orientador, em relação ao ano de 1986, como a referencia contida no campo "Apreciação geral" e nos items, da ficha de notação, mas ja não a respectiva pontuação que nestes ultimos aquele lhes fez corresponder. IV - Para a procedencia do vicio de desvio de poder, admissivel que seja a sua arguição no caso vertente, e necessario que o recorrente demonstre que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não se identifique com o fim para cuja prossecução foi concedido, pela lei, o respectivo poder - art. 19 da LOSTA. V - Mostra-se fundamentado "per relationem" em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, o acto que concorda com relatorio e ficha de notação reveladores, para um destinatario normal, do itinerario cognoscitivo e valorativo do seu autor na atribuição de determinada classificação a um ajudante dos Registos e do Notariado. VI - Da circunstancia de, na classificação referida em V, se ter atendido a ficha de notação, não se pode inferir, necessariamente, contradição na fundamentação, ate porque tal ficha, não se extraindo dela todas as ilações, serviu tão so de mero elemento adjuvante. |
| Nº Convencional: | JSTA00031357 |
| Nº do Documento: | SA119900327026053 |
| Data de Entrada: | 05/24/1988 |
| Recorrente: | MAMOUROS , JOSE |
| Recorrido 1: | SA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2488 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINJ DE 1988/03/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Área Temática 2: | DIR REGIS NOT. |
| Legislação Nacional: | DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART4 ART24. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART42 ART44. DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART48. DL 519-F2/79 DE 1979/12/29. DL 71/80 DE 1980/04/15. DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART68 ART82 ART86 ART87 ART116 N2. LOSTA56 ART19. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 N3. DN 128/81 DE 1981/04/24. DRGU 57/80 DE 1980/10/10 ART1 ART3 ART4 ART5 ART21 ART23. |