Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01067/12 |
| Data do Acordão: | 02/14/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | COLIGAÇÃO REQUISITOS |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº. 30º do CPC, subsidiariamente aplicável em processo tributário “ex vi” artº 2º, alínea e) do CPPT, é permitida a coligação de oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. II – Não ocorre a existência da mesma e única causa de pedir quando ambos os oponentes invocam a inexistência de culpa na insuficiência do património da executada originária, mas um deles invoca ainda a ausência de gerência de facto no período a que se reportam as dívidas. III- Deste modo, violando essa coligação de oponentes o artº 30º do CPC, ocorre exceção dilatória, nos termos da alínea f) do artº 494º do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver a Fazenda Pública da instância (al. e) do nº 1 do artº. 288º do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P15305 |
| Nº do Documento: | SA22013021401067 |
| Data de Entrada: | 10/15/2012 |
| Recorrente: | A...... E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |