Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032887
Data do Acordão:11/26/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:APOSENTAÇÃO
EMOLUMENTOS
FUNCIONÁRIO MUNICIPAL
NOTÁRIO PRIVATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
Sumário:I - O art. 52 n. 2 do Dec.Lei n. 247/87 de 17 de Junho ao fixar, relativamente ao percebimento de emolumentos notariais, que os mesmos não poderão exceder "70% do montante anual do vencimento base" da categoria do funcionário parte do pressuposto de que o período a que se reporta o cômputo dos emolumentos é também de um ano.
II - Com esta regra da anuidade teve o legislador em vista estabelecer uma norma de segurança ou um fundo temporal da estabilização dos referidos emolumentos pondo o funcionário ao abrigo das oscilações que a sua atribuição mensal poderia oferecer, e não regular o valor dessa parcela remuneratória fixada em 70% do vencimento base.
III - Assim, quando, nos termos do disposto no art. 47 n. 1 al. b) do Estatuto da Aposentação para efeito de apuramento da média mensal do biénio, estiver em causa a consideração de um ano civil incompleto, a referida limitação deverá ter como ponto de referência, não o montante anual do vencimento base do beneficiário, mas só a parte correspondente ao tempo de serviço prestado.
IV - A solução oposta, dando relevância no cálculo dos emolumentos devidos no biénios aos emolumentos correspondentes a três anos, importaria a convolação, destituída de qualquer justificação material, daquela simples norma de segurança num preceito de natureza diferente derrogatório daquele outro onde se encontra fixado o limite da remuneração emolumentar.
V - No recurso fundado em oposição de acórdãos há apenas que emitir pronúncia sobre o restrito ponto em que os mesmos divergem, não sendo possível resolver o litígio lançando mão do instituto do caso resolvido ou caso decidido não considerado nos acórdãos em confronto.
Nº Convencional:JSTA00048683
Nº do Documento:SAP19971126032887
Data de Entrada:03/08/1994
Recorrente:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:DIAS , ARTUR
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADO.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA PROC32887 - AC SUBSECÇÃO DO CA PROC27105.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 247/87 DE 1987/06/17 ART52 N2.
EA72 ART47 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33096 DE 1994/02/16.
AC STA PROC34474 DE 1995/06/14.
AC STA PROC40268 DE 1997/02/04.
AC STA PROC35474 DE 1997/03/04.
AC STA PROC27105 DE 1991/06/12.