Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032887 |
| Data do Acordão: | 11/26/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO EMOLUMENTOS FUNCIONÁRIO MUNICIPAL NOTÁRIO PRIVATIVO CÂMARA MUNICIPAL |
| Sumário: | I - O art. 52 n. 2 do Dec.Lei n. 247/87 de 17 de Junho ao fixar, relativamente ao percebimento de emolumentos notariais, que os mesmos não poderão exceder "70% do montante anual do vencimento base" da categoria do funcionário parte do pressuposto de que o período a que se reporta o cômputo dos emolumentos é também de um ano. II - Com esta regra da anuidade teve o legislador em vista estabelecer uma norma de segurança ou um fundo temporal da estabilização dos referidos emolumentos pondo o funcionário ao abrigo das oscilações que a sua atribuição mensal poderia oferecer, e não regular o valor dessa parcela remuneratória fixada em 70% do vencimento base. III - Assim, quando, nos termos do disposto no art. 47 n. 1 al. b) do Estatuto da Aposentação para efeito de apuramento da média mensal do biénio, estiver em causa a consideração de um ano civil incompleto, a referida limitação deverá ter como ponto de referência, não o montante anual do vencimento base do beneficiário, mas só a parte correspondente ao tempo de serviço prestado. IV - A solução oposta, dando relevância no cálculo dos emolumentos devidos no biénios aos emolumentos correspondentes a três anos, importaria a convolação, destituída de qualquer justificação material, daquela simples norma de segurança num preceito de natureza diferente derrogatório daquele outro onde se encontra fixado o limite da remuneração emolumentar. V - No recurso fundado em oposição de acórdãos há apenas que emitir pronúncia sobre o restrito ponto em que os mesmos divergem, não sendo possível resolver o litígio lançando mão do instituto do caso resolvido ou caso decidido não considerado nos acórdãos em confronto. |
| Nº Convencional: | JSTA00048683 |
| Nº do Documento: | SAP19971126032887 |
| Data de Entrada: | 03/08/1994 |
| Recorrente: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | DIAS , ARTUR |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADO. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA PROC32887 - AC SUBSECÇÃO DO CA PROC27105. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 247/87 DE 1987/06/17 ART52 N2. EA72 ART47 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33096 DE 1994/02/16. AC STA PROC34474 DE 1995/06/14. AC STA PROC40268 DE 1997/02/04. AC STA PROC35474 DE 1997/03/04. AC STA PROC27105 DE 1991/06/12. |