Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027974
Data do Acordão:12/20/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PROCESSO DISCIPLINAR
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PENA DE REFORMA
INCAPACIDADE MORAL
NOTA DE CULPA
SUBSTITUIÇÃO
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
AUDIENCIA E DEFESA
INDEPENDENCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO PENAL
ADVOGADO
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - Assegura o principio de audiencia e defesa do arguido e contem-se no poder de acção disciplinar do Comandante
Geral da P.S.P. a determinação deste, ao instrutor de processo disciplinar contra guarda da P.S.P., no sentido de reformular a acusação, onde se inserem deficiencias de concretização dos factos imputados ao arguido, e de realizar diligencias complementares, tidas como necessarias a uma decisão conscienciosa.
II - Anulada a primeira acusação, com substituição por outra, onde foram supridas tais deficiencias de concretização, e assegurando-se ao arguido o direito de se defender desta ultima, não ocorre nulidade processual e muito menos a nulidade insuprivel de falta de audiencia e defesa do arguido.
III - No doseamento da pena disciplinar, não e obrigatorio, para a autoridade detentora do poder disciplinar, o recurso a analogia com o criterio usado na decisão judicial, que apreciou o mesmo facto por ilicito criminal.
IV - Em processo disciplinar contra guarda da P.S.P. não e obrigatoria a notificação do mandatario do arguido para assistir a produção de prova por aquele oferecida em sua defesa.
Nº Convencional:JSTA00029437
Nº do Documento:SA119901220027974
Data de Entrada:01/04/1990
Recorrente:SANTOS , ADERITO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:7618
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1989/11/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:PORT 484/86 DE 1986/09/03 ART4 ART9.
CP82 ART269 ART301 N2.
LPTA85 ART36 N1 D.
EDF43 ART14 PARUNICO.
EDF79 ART7 N2.
CADM40 ART569 PARUNICO.
DL 151/85 DE 1985/05/09 ART1.
CONST89 ART32 N3.
LOSTA56 ART15 N1 ART19 PAR1.
RGU DISCIPLINAR DO PESSOAL DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA APROVADO PELO D 40118 DE 1955/04/06 ART2 ART5 N4 N16 N20 ART13 E ART25 ART26 ART29 ART31 ART41 ART53 ART54 N4 ART70 C.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1985/03/05 IN AD N284 PAG966.
AC STA DE 1985/07/04 IN AD N295 PAG829.
AC STA DE 1986/01/30 IN AD N298 PAG1139.
STAPLENO DE 1981/12/03 IN AD N246 PAG842.
AC STA DE 1984/07/12 IN AD N276 PAG1397.
AC STA PROC24098 DE 1988/11/17.
AC STA DE 1973/10/11 IN AD N144 PAG1682.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG823.
EDUARDO CORREIA LIÇÕES DE DIREITO CRIMINAL VI PAG35.
VITAL MOREIRA E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ANOTADA VI PAG216.