Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010303
Data do Acordão:06/30/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:OMISSÃO DE PRONUNCIA
USO PRIVATIVO DO DOMINIO PUBLICO
ACTO DE GESTÃO PUBLICA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTO ILICITO
LICENÇA DE USO PRIVATIVO
CLAUSULA ACESSORIA
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
DESPACHO SANEADOR
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONARIO
AEROPORTO
Sumário:I - Invocando o recorrente, nas conclusões da alegação, que a sentença não conheceu, devendo faze-lo, de questão por ele posta, deve considerar-
-se arguida a nulidade a que se refere a primeira parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, embora nas conclusões não se fale expressamente em nulidade, nem se especifique aquela norma entre as que se indicam como violadas.
II - Pedida indemnização ao Estado, por incumprimento, em dois aspectos, das clausulas constantes da licença de uso privativo de certa parcela do dominio publico, verifica-se a nulidade a que se refere o numero anterior se a sentença apenas apreciou a questão da responsabilidade relativamente ao primeiro dos invocados aspectos de incumprimento, não apreciando a outra questão, sem que a mesma estivesse prejudicada pela decisão da primeira.
III - As licenças de uso privativo de bens do dominio publico conferem aos respectivos titulares os poderes juridicos respeitantes ao uso das parcelas sobre que incidem, com vista ao aproveitamento das utilidades economicas que proporcionam, dentro dos limites estabelecidos na lei e nas clausulas constantes das licenças.
IV - Tais poderes juridicos, embora de natureza precaria, constituem verdadeiros direitos dos titulares das licenças que a Administração tem de respeitar ate a revogação ou caducidade das mesmas.
V - Situam-se no ambito da gestão publica as actividades dos orgãos e agentes da Administração no exercicio de poderes de autoridade, para a prossecução de interesses publicos; estão nessas condições os actos relativos a localização ou ordenamento das operações de movimentação e distribuição dos serviços respeitantes as carreiras aereas, bem como a fiscalização e inspecção das instalações dos aeroportos, incluindo aquelas cujo uso privativo tenha sido permitido a particulares, atraves da competente licença.
VI - O incumprimento, pelos orgãos ou agentes do Estado, de clausulas das licenças de uso privativo de bens do dominio publico e susceptivel de integrar a pratica de acto ilicito, para os efeitos do artigo 6 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967.
VII - As causas justificativas do facto, designadamente o exercicio regular de um direito e o cumprimento de um dever, são aplicaveis a responsabilidade extracontratual do Estado, por actos de gestão publica, regulada no Decreto-Lei n. 48051, delimitando negativamente o conceito de acto ilicito, dado pelo artigo 6 daquele decreto-lei.
VIII - O mesmo diploma não regula integralmente a responsabilidade a que se refere, havendo que integrar as lacunas do respectivo regime com as normas do Codigo Civil.
IX - Não contendo o processo os elementos necessarios para uma decisão conscienciosa do pedido, não pode conhecer-se deste no despacho saneador, devendo prosseguir os seus termos, com a organização de especificação e questionario.
Nº Convencional:JSTA00012327
Nº do Documento:SA119770630010303
Data de Entrada:11/03/1976
Recorrente:MAGALHÃES , MARIA
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/10/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1312
Referência Publicação 1:AD N195 ANOXVII PAG271
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPC67 ART659 N1 ART660 N2 ART664 ART668 N1 D ART690.
CCIV66 ART483 ART562 ART566 N3 ART569.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6.
DL 38292 DE 1951/06/08 ART1.
CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 48051 DE 1967/11/21 ART815 B PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1975/03/13 IN AD N163 PAG919.
AC STA DE 1973/07/19 IN COL AC PAG1073.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG375.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG888 PAG921-924.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VI PAG398 PAG427-428.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG423-424 PAG483.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA 1972 VII PAG26.
CASTRO MENDES TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 1973 VIII PAG585.
FREITAS DO AMARAL A UTILIZAÇÃO DO DOMINIO PUBLICO PELOS PARTICULARES PAG171 PAG191 PAG207 PAG209-210 PAG221 PAG255-256.