Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01449/15
Data do Acordão:04/07/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:POSTO DE ABASTECIMENTO
LICENCIAMENTO
FISCALIZAÇÃO
Sumário:I - Por força, primeiro da Lei nº 159/99 de 14.09 e depois do DL nº 267/2002 de 26/11, operou-se a revogação [artº 7º, nº 2 do CC] das normas do DL nº 13/71 de 23/01 que regulavam o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis [artº 10º, nº 1, alínea c)], ficando claro que, a partir da publicação do DL nº 267/2002, passou a competir às Câmaras Municipais o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias municipais [artsº 17º, nº 2, alínea b) da Lei nº 159/99 e 5º, nº 1, alínea b) do DL nº 267/2002] e às Direcções Regionais do Ministério da Economia o licenciamento dos mesmos postos mas que se situassem nas redes viárias nacional e regional [artºs 1º, nº 1, al. b), 3º, al. h), 5º nº 1, al. b), 6º, nºs 3 e 4, e 25º nºs 1 e 2 do DL nº 267/2002].
II - Relativamente às infraestruturas rodoviárias nacionais que integravam o objecto da sua concessão a “B…………., SA”, nos termos do art. 10º do DL nº 374/2007, de 07.11, em conjugação com o art. 4º, nº 1, do DL nº 380/2007, de 13.11 e seus quadros anexos [redacção dada pelo DL nº 110/2009, de 18.05], gozava de poderes de fiscalização, poderes esses destinados a prevenir os riscos para a liberdade e para a segurança na circulação rodoviária.
III - Assim sendo, depois da entrada em vigor daqueles diplomas a “B………… SA”, actual “C……………. SA”, carecia, à data do acto impugnado de competência para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis, carecendo, de igual modo, de competência para os fiscalizar em tudo aquilo que não contendesse com a defesa do “estatuto da estrada”, ou seja, com a liberdade e a segurança na circulação rodoviária.
Nº Convencional:JSTA000P20333
Nº do Documento:SA12016040701449
Data de Entrada:12/14/2015
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:B... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: