Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034506 |
| Data do Acordão: | 10/04/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | MILITAR NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO ESCALÃO DE VENCIMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES |
| Sumário: | I - O DL 57/90, de 14.2, prevê, além da progressão vertical na carreira militar, que se opera por promoção ao posto imediato, uma progressão horizontal nas remunerações dentro de cada e mesmo posto, que se opera por mudança para o escalão seguinte. II - Tendo três anos no posto de capitão à data da entrada em vigor daquele decreto-lei, pelo art. 20 deste o agravante havia de ser integrado no mesmo posto (al. a) e no escalão a que correspondesse remuneração igual à que detinha (al. b). III - Pelo DL 98/92, de 28.5, que operou o terceiro desbloqueamento de escalões, com efeitos a partir de 1.1.92, o agravante, detendo embora 5 anos, 4 meses e 13 dias de antiguidade no posto de capitão mas tendo subido ao 4 escalão apenas em 1.1.91, não possuia ainda o tempo necessário (3 anos) para mudar para o escalão seguinte, o 5. IV - Sendo intenção do legislador, no n. 2 do art. 3 do DL 98/92, restaurar a regra geral da progressão horizontal prevista no n. 2 do art. 15 do DL 57/90, dois anos no 1 escalão e três anos nos seguintes, a única interpretação possível da lei é a que reporta os dois anos ao escalão 1 ou primeiro do respectivo posto, e não a que reportasse o primeiro escalão de dois anos no escalão de integração no posto, fosse este outro que não o primeiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00041952 |
| Nº do Documento: | SA119941004034506 |
| Data de Entrada: | 04/14/1994 |
| Recorrente: | CLAUDIO , JOSE |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 57/90 DE 1990/02/14 ART3 ART13 N1 ART14 ART15 ART20 ART24 ART30. DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2 ART5 ART9. DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3. CONST89 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34187 DE 1994/07/05. |