Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038760
Data do Acordão:06/11/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES
PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO DISCIPLINAR
ALTERAÇÃO DA ACUSAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
PENA DISCIPLINAR
MEDIDA DA PENA
PODER DISCRICIONÁRIO
ERRO MANIFESTO
Sumário:I - Os prazos para elaboração do relatório, nos processos de averiguações, e para ultimação da instrução e prolação da decisão final no processo disciplinar, são ordenadores e não preclusivos, acarretando a sua inobservância eventual responsabilidade disciplinar.
II - Não foi violada qualquer norma legal se, após a elaboração do relatório final, em processo disciplinar, for superiormente determinada a alteração do enquadramento jurídico da matéria apurada, para uma pena significativamente mais gravosa, cumprindo-se de seguida o dever de audiência do arguido.
III - A fundamentação do despacho punitivo, pode fazer-se por mera remissão para peça adequada
(art. 125, n. 1 do CPA).
IV - A medida da pena disciplinar, porque inserida no campo da actividade discricionária da Administração, apenas pode ser questionada em caso de erro grosseiro ou manifesto.
V - Não se mostra desadequada ou injusta a pena de aposentação compulsiva aplicada a uma funcionária que, não gozando de atenuantes e sendo desfavorecida por algumas agravantes, cometeu, no exercício de funções, várias falsificações, reconheceu uma assinatura fora do quadro legal, fez suas importâncias entregues por utentes a propósito de actos requeridos e recebeu gratificação.
Nº Convencional:JSTA00048170
Nº do Documento:SA119970611038760
Data de Entrada:10/10/1995
Recorrente:DANTAS , MARIA
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA JUSTIÇA DE 1995/07/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPA91 ART2 N1 N6 ART72 N1 A B ART125.
CPP87 ART303 N3.
EDF84 ART3 ART28 ART30 ART31 N1 B C G ART42.
L 15/94 DE 1994/05/15 ART1 N1 JJ.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC29876 DE 1995/02/21 IN AP-DR DE 1997/03/31.
AC STA PROC33221 DE 1994/11/22 IN AP-DR DE 1997/04/18.
AC STA PROC32104 DE 1994/03/01 IN AP-DR DE 1996/12/20.
AC STA PROC29840 DE 1995/05/02 IN AP-DR DE 1997/04/10.
AC STA PROC29876 DE 1992/06/25 IN AP-DR DE 1996/04/16.