Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038760 |
| Data do Acordão: | 06/11/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES PROCESSO DISCIPLINAR PRAZO DISCIPLINAR ALTERAÇÃO DA ACUSAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO PENA DISCIPLINAR MEDIDA DA PENA PODER DISCRICIONÁRIO ERRO MANIFESTO |
| Sumário: | I - Os prazos para elaboração do relatório, nos processos de averiguações, e para ultimação da instrução e prolação da decisão final no processo disciplinar, são ordenadores e não preclusivos, acarretando a sua inobservância eventual responsabilidade disciplinar. II - Não foi violada qualquer norma legal se, após a elaboração do relatório final, em processo disciplinar, for superiormente determinada a alteração do enquadramento jurídico da matéria apurada, para uma pena significativamente mais gravosa, cumprindo-se de seguida o dever de audiência do arguido. III - A fundamentação do despacho punitivo, pode fazer-se por mera remissão para peça adequada (art. 125, n. 1 do CPA). IV - A medida da pena disciplinar, porque inserida no campo da actividade discricionária da Administração, apenas pode ser questionada em caso de erro grosseiro ou manifesto. V - Não se mostra desadequada ou injusta a pena de aposentação compulsiva aplicada a uma funcionária que, não gozando de atenuantes e sendo desfavorecida por algumas agravantes, cometeu, no exercício de funções, várias falsificações, reconheceu uma assinatura fora do quadro legal, fez suas importâncias entregues por utentes a propósito de actos requeridos e recebeu gratificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00048170 |
| Nº do Documento: | SA119970611038760 |
| Data de Entrada: | 10/10/1995 |
| Recorrente: | DANTAS , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA JUSTIÇA DE 1995/07/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART2 N1 N6 ART72 N1 A B ART125. CPP87 ART303 N3. EDF84 ART3 ART28 ART30 ART31 N1 B C G ART42. L 15/94 DE 1994/05/15 ART1 N1 JJ. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC29876 DE 1995/02/21 IN AP-DR DE 1997/03/31. AC STA PROC33221 DE 1994/11/22 IN AP-DR DE 1997/04/18. AC STA PROC32104 DE 1994/03/01 IN AP-DR DE 1996/12/20. AC STA PROC29840 DE 1995/05/02 IN AP-DR DE 1997/04/10. AC STA PROC29876 DE 1992/06/25 IN AP-DR DE 1996/04/16. |