Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032999
Data do Acordão:03/09/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
PESSOA COLECTIVA PÚBLICA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
RECURSO TUTELAR
Sumário:I - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional no Estatuto aprovado pelo art. 1 pelo DL 247/85 de 12 de Julho era, nos termos do seu artigo 1 um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
II - A Comissão Executiva era o seu órgão executivo e funcional máximo, não havendo qualquer vínculo hierárquico entre ela e o Governo ou qualquer dos seus membros.
III - A hierarquia é condição, critério fundamento e limite do recurso hierárquico, de tal sorte que, salvo disposição legal em contrário onde não há hierarquia não há recurso hierárquico.
IV - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional não tinha competência para decidir primariamente recursos hierárquicos interpostos de actos de exclusão de um júri de concursos de ingresso para admissão de estagiários da carreira técnica superior no quadro de pessoal do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Nº Convencional:JSTA00042263
Nº do Documento:SA119950309032999
Data de Entrada:10/26/1993
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1993/07/28.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 247/85 DE 1985/07/12 ART1 ART2 ART5 ART10 ART30.
LPTA85 ART25 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG44.