Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0275/04 |
| Data do Acordão: | 12/06/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. PENSÃO DE APOSENTAÇÃO. SUBSÍDIO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE (SDD). |
| Sumário: | I – Nos termos da lei, a administração da CGD fixa o regime remuneratório do seu pessoal e pode deliberar sobre o respectivo regime de pensões de aposentação (em qualquer dos casos mediante homologação do Ministro das Finanças) regime esse que, em primeira linha, decorre das normas do Estatuto da Aposentação. II – Está compreendida no âmbito dessa delegação legal e não viola os arts. 46º, 47º, 48º e 6º do Estatuto da Aposentação a restrição, feita em deliberação do Conselho de Administração e homologada ministerialmente, de que o subsídio de desempenho e disponibilidade (SDD) só é considerado para o cálculo da pensão no montante de 70% da média ponderada dos últimos 2 anos. III – Na verdade, não é remuneração que em si mesma possua carácter “permanente”, ou tenha verdadeira “correspondência” com o cargo que o seu beneficiário exerce, pois pode ser retirado a qualquer momento e o seu abono depende de factores inconstantes que não se ligam ao complexo de funções do cargo, mas ao efectivo desempenho do titular (eficácia, resultados obtidos). |
| Nº Convencional: | JSTA0006061 |
| Nº do Documento: | SAP200512060275 |
| Recorrente: | ADMINISTRAÇÃO DA CGA |
| Recorrido 1: | A... |
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| Área Temática 1: | * |
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