Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0275/04
Data do Acordão:12/06/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO.
SUBSÍDIO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE (SDD).
Sumário:I – Nos termos da lei, a administração da CGD fixa o regime remuneratório do seu pessoal e pode deliberar sobre o respectivo regime de pensões de aposentação (em qualquer dos casos mediante homologação do Ministro das Finanças) regime esse que, em primeira linha, decorre das normas do Estatuto da Aposentação.
II – Está compreendida no âmbito dessa delegação legal e não viola os arts. 46º, 47º, 48º e 6º do Estatuto da Aposentação a restrição, feita em deliberação do Conselho de Administração e homologada ministerialmente, de que o subsídio de desempenho e disponibilidade (SDD) só é considerado para o cálculo da pensão no montante de 70% da média ponderada dos últimos 2 anos.
III – Na verdade, não é remuneração que em si mesma possua carácter “permanente”, ou tenha verdadeira “correspondência” com o cargo que o seu beneficiário exerce, pois pode ser retirado a qualquer momento e o seu abono depende de factores inconstantes que não se ligam ao complexo de funções do cargo, mas ao efectivo desempenho do titular (eficácia, resultados obtidos).
Nº Convencional:JSTA0006061
Nº do Documento:SAP200512060275
Recorrente:ADMINISTRAÇÃO DA CGA
Recorrido 1:A...
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