Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 052/17 |
| Data do Acordão: | 03/15/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA ATENUAÇÃO ESPECIAL LIMITES DA COIMA |
| Sumário: | I - Em termos de moldura abstracta da coima prevista no art. 114º do RGIT, deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação dessa norma e ter em consideração, se for o caso, o disposto no nº 3 do art. 26º do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo. II - A atenuação especial da coima prevista no nº 2 do art. 32º do RGIT exige a verificação cumulativa dos pressupostos atinentes ao reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e da regularização da situação tributária até à decisão do processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00070069 |
| Nº do Documento: | SA220170315052 |
| Data de Entrada: | 01/17/2017 |
| Recorrente: | A......, S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Legislação Nacional: | RGIT ART114 ART26 ART117 ART119 ART29 ART32 ART3. DL 433/82 ART18. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01195/16 DE 2017/02/15.; AC STA PROC01665/13 DE 2014/10/01.; AC STA PROC085/11 DE 2011/10/26. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 4ED 2010 PAG296. |
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