Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005554 |
| Data do Acordão: | 10/28/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇÃO CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DELEGAÇÃO DE PODERES DIRECTOR DE FINANÇAS ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO ACTO CONFIRMATIVO PLENO DA SECÇÃO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A legalidade de um acto administrativo afere-se pela lei em vigor à data da sua prática. II - A validade do acto notificado não depende da data em que foi comunicado ao destinatário. III - A fixação da tributação do contribuinte da contribuição industrial pelo sistema do Grupo B (antes da redacção do art. 54 do CCI pelo DL 182/86, de 1 a 7) cabia ao Director - Geral das Contribuições e Impostos que podia delegar tal competência nos directores distritais de finanças. IV - O despacho de um director de finanças nessas condições é um acto definitivo e executório, por isso, é passível de recurso contencioso. V - O recurso hierárquico, interposto de um acto administrativo contenciosamente recorrível, é facultativo, não permitindo o acesso à via contenciosa. VI - Os actos confirmativos, por nada inovarem na ordem jurídica, são insusceptíveis de impugnação contenciosa. VII - O recurso para o Pleno da Secção tem por base o acórdão recorrido e não o acto de cujo recurso contencioso este conheceu. VIII- É matéria de facto, da exclusiva competência da Secção, a interpretação do acto administrativo. IX - O acórdão recorrido não foi atacado por ter havido violação das regras interpretativas vigentes em direito, improcedendo o recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00036686 |
| Nº do Documento: | SAP19921028005554 |
| Data de Entrada: | 04/24/1991 |
| Recorrente: | MOLLER , KLAUS E OUTRA |
| Recorrido 1: | SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 182/86 DE 1986/07/10 ART54 PAR4 PAR5 ART114 PARÚNICO. ETAF84 ART32 N1 C ART41 N1 B. DL 363/78 DE 1978/11/28 ART4. DR 54/80 DE 1980/09/30. DR 42/83 DE 1983/05/20 ART1 ART5. CONST89 ART268 N3 N4. LPTA85 ART24 B ART25 N1. LOSTA56 ART15 N1 PARÚNICO. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1. CPC67 ART722 N2. RSTA57 ART57 PAR4 PAR5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1988/11/24 IN AD N335 PAG1390. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG170-193. |