Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005554
Data do Acordão:10/28/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B
DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
DELEGAÇÃO DE PODERES
DIRECTOR DE FINANÇAS
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
ACTO CONFIRMATIVO
PLENO DA SECÇÃO
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
MATÉRIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A legalidade de um acto administrativo afere-se pela lei em vigor à data da sua prática.
II - A validade do acto notificado não depende da data em que foi comunicado ao destinatário.
III - A fixação da tributação do contribuinte da contribuição industrial pelo sistema do Grupo B (antes da redacção do art. 54 do CCI pelo DL 182/86, de 1 a 7) cabia ao Director - Geral das Contribuições e Impostos que podia delegar tal competência nos directores distritais de finanças.
IV - O despacho de um director de finanças nessas condições
é um acto definitivo e executório, por isso, é passível de recurso contencioso.
V - O recurso hierárquico, interposto de um acto administrativo contenciosamente recorrível, é facultativo, não permitindo o acesso à via contenciosa.
VI - Os actos confirmativos, por nada inovarem na ordem jurídica, são insusceptíveis de impugnação contenciosa.
VII - O recurso para o Pleno da Secção tem por base o acórdão recorrido e não o acto de cujo recurso contencioso este conheceu.
VIII- É matéria de facto, da exclusiva competência da Secção, a interpretação do acto administrativo.
IX - O acórdão recorrido não foi atacado por ter havido violação das regras interpretativas vigentes em direito, improcedendo o recurso.
Nº Convencional:JSTA00036686
Nº do Documento:SAP19921028005554
Data de Entrada:04/24/1991
Recorrente:MOLLER , KLAUS E OUTRA
Recorrido 1:SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 182/86 DE 1986/07/10 ART54 PAR4 PAR5 ART114 PARÚNICO.
ETAF84 ART32 N1 C ART41 N1 B.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART4.
DR 54/80 DE 1980/09/30.
DR 42/83 DE 1983/05/20 ART1 ART5.
CONST89 ART268 N3 N4.
LPTA85 ART24 B ART25 N1.
LOSTA56 ART15 N1 PARÚNICO.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
CPC67 ART722 N2.
RSTA57 ART57 PAR4 PAR5.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1988/11/24 IN AD N335 PAG1390.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG170-193.