Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019602
Data do Acordão:02/14/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRMJAMIM RODRIGUES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO ADUANEIRA
NOTIFICAÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO SUBSTANTIVO
PRAZO DE CADUCIDADE
RECURSO JURISDICIONAL
REVISTA
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
PRESUNÇÃO LEGAL
Sumário:I - Nos processos de contraordenação fiscal aduaneira é sempre admissível o recurso em matéria de facto da
1 para a 2 instância e, daquí, recurso de revista para o S.T.A., bem como recurso per saltum da 1 instância para o S.T.A., com exclusivo fundamento em matéria de direito.
II - Essa solução, especial em relação à ditada no art. 75, n. 1 do D.L. n. 433/82, resulta directamente do E.T.A.F., de razões históricas, da natureza especial da organização e distribuição da competência material especial pelos tribunais da respectiva ordem e da unidade do sistema jurídico.
III - O prazo de recurso, estabelecido no n. 3 do art. 59 do DL n. 433/82, na redacção do D.L. n. 356/89, de 17/10, tem natureza substantiva, sendo de caducidade.
IV - As notificações aos advogados efectuadas em processo de contraordenação fiscal aduaneira seguem as regras da notificação em processo civil (arts. 41 e 47 do D.L. n. 433/82 e 4 do C.P.Penal).
V - No caso de haver sido utilizada a carta registada com aviso de recepção na notificação ao advogado da arguida de decisão administrativa de aplicação de coima fiscal aduaneira, a notificação considera-se efectuada no dia em que fôr assinado o aviso de recepção, não se aplicando a presunção estabelecida n. 3 do art. 1 do D.L. n. 121/76, de 11 de Fevereiro.
Nº Convencional:JSTA00044148
Nº do Documento:SA219960214019602
Data de Entrada:06/07/1995
Recorrente:TRANSCOMERCIO-COMP DE COMERCIO INTERNACIONAL LIMITADA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - DIRECTOR DA ALFANDEGA DO PORTO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1994/01/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO. DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART113 ART114 N1 ART214 N3 ART268 N4.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 ART46 N1 N2 ART47 N1 N2 ART59 N3 ART63 ART66 ART73 N1 ART74 N4 ART75 N1 ART78 N3.
CPC61 ART144 N3 ART145 N3 N5 N6 ART254 N2 ART660 N2 ART690 N3 ART713 N2 ART726.
ETAF84 ART32 N1 A B I ART33 N1 A B I ART41 N1 A F ART42 N1 A G ART62 ART68.
CCIV66 ART7 N2 ART9 ART279 E.
RJIFA89 ART4 B ART60 N7.
DL 376-A/89 DE 1989/10/25.
DL 187/83 DE 1983/05/13.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART41 N4 N5.
RJIFNA90 ART55.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15.
L 7/89 DE 1989/04/21.
CPTRIB91 ART233.
L 37/90 DE 1990/08/10.
DL 433/82 DE 1982/10/27 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17 ART59 N3.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3 N4.
CPP87 ART4 ART104 N1 ART107 N2 N3 ART118 ART123 ART437.
Jurisprudência Nacional:AC TC 187/87 IN DR IS 1987/06/17.
AC TC 158/88 RECTIFICADO PELO AC TC 177/88 IN DR IS 1988/07/29.
AC TC 414/89 IN DR IS 1989/07/03.
AC STJ 2/94 DE 1994/03/10 IN DR IS 1994/05/07.
AC STA PROC18073 DE 1994/06/29.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG48.
ANSELMO DE CASTRO LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL VIII PAG75.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG57.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1990 PAG192.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES AO CURSO COMPLEMENTAR DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA 1977/78 PAG76.
FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS APUD MANUEL DE ANDRADE ENSAIO SOBRE A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PAG154.
COSTA ANDRADE CONTRIBUTO PARA O CONCEITO DE CONTRAORDENAÇÃO A EXPERIÊNCIA ALEMÃ IN RDE N6/7 1980/81.
EDUARDO CORREIA DIREITO PENAL E DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN BFDC VXLIX 1973 PAG257- -281.
FIGUEIREDO DIAS E OUTRO PROBLEMÁTICO GERAL DAS INFRACÇÕES ANTI-ECONÓMICAS SEPARATA DO BMJ N262.
FARIA COSTA A IMPORTÂNCIA DA RECORRÊNCIA NO PENSAMENTO JURÍDICO UM EXEMPLO: A DISTINÇÃO ENTRE O ILÍCITO PENAL E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN RDE N9 1983.