Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011984
Data do Acordão:06/07/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:LUCIO VIDAL
Descritores:INSTITUTO DE ODIVELAS
VIGILANTE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CASAMENTO DO CONTRATADO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
DESPACHO APROVO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATORIA GERAL
Sumário:I - Esta suficientemente fundamentado o despacho que se resume a palavra "aprovo", em referencia a uma proposta de rescisão do contrato de provimento por o contratado
"ter infrigido o artigo 45 do Dec. 32615" e uma informação-parecer que indica o facto em que teria consistido a informação imputada ao mesmo contratado
("ter contraido matrimonio"), que revelam claramente o conteudo e o sentido da decisão.
II - O mesmo despacho, ao basear a rescisão do contrato de provimento em infracção do paragrafo 2 do artigo 45 do
Dec. 32615, de 31-12-42, esta viciado por violação de lei, em face da inconstitucionalidade dessa disposição legal, declarada, com força obrigatoria geral, pela Resol. 123/81 do Conselho da Revolução.
Nº Convencional:JSTA00003035
Nº do Documento:SA119840607011984
Data de Entrada:08/17/1978
Recorrente:FERREIRA , MARIA
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2901
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1978/04/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST76 ART13 ART17 ART18 N1 ART36 N1 ART48 N4 ART52 B ART68 N1 ART239 ART269 N2.
CCIV66 ART236.
RCR 123/81 DE 1981/06/12.
DL 49397 DE 1969/11/24 ART3 E.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2.
D 32615 DE 1942/12/31 ART45 PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1982/12/09 IN AD N256 PAG433.
AC STAP DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG534.
AC STA PROC15934 DE 1982/02/04 IN BMJ N320 PAG433.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG462.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG503.