Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01281/03 |
| Data do Acordão: | 11/23/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DESPESAS ELEGÍVEIS. CERTIFICAÇÃO. FALTA DE ATRIBUIÇÕES. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DA CEE. COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. PAGAMENTO DE SALDO. REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. |
| Sumário: | I – No domínio da vigência dos Regulamentos (CEE) nºs 2052, de 24.6.88, 4253 e 4255, ambos de 19.12.88, a gestão e o controlo técnico e financeiro das contribuições pública nacional e comunitária no âmbito dos "programas operacionais" foram atribuídas a cada Estado-membro, sem prejuízo da avaliação e controlo efectuadas pela Comissão (artes. 6/1 a 3 do Reg. 2052/88; arts 16/1, 23/1 a 3, 24, 25 e 26 do Reg. 4253/88 e art. 8 do Reg. 4255/88) II - Relativamente a acções a que se aplique este regime, não é nulo por falta de atribuições das autoridades nacionais (invasão da competência reservada a órgãos comunitários) o despacho do Director Geral do DAFSE de certificação desfavorável das despesas financiáveis em sede de saldo final e a consequente ordem de devolução do montante considerado indevidamente recebido pelo promotor. III - Nas acções de formação co-financiadas pelo FSE a aprovação do financiamento não significa a atribuição definitiva dos montantes aprovados nem que a entidade que a leve a cabo disponha de inteira e total liberdade no seu gasto, pois que, a final, cabe às entidades financiadoras proceder à fiscalização da forma como as despesas foram feitas e eleger aquelas cujo pagamento deve ser rejeitado. IV - Nessa actividade fiscalizadora desempenha papel importante a apresentação do suporte documental das despesas efectuadas o qual, embora de capital importância, é insuficiente para fazer nascer o direito ao seu pagamento pois que se exige, também, a comprovação da sua efectiva necessidade e razoabilidade. V - Deste modo, essas despesas devem ser auditadas à luz de critérios de razoabilidade, necessidade e regras de experiência, padrões normativamente estabelecidos e de boa gestão financeira, por forma a ser assegurada a correcta e equilibrada aplicação dos dinheiros públicos disponibilizados no financiamento concedido. |
| Nº Convencional: | JSTA00062693 |
| Nº do Documento: | SA12005112301281 |
| Data de Entrada: | 07/11/2003 |
| Recorrente: | SINERGIA - SIND DA ENERGIA |
| Recorrido 1: | DIRGER DO DAFSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668. CPA91 ART6-A ART54 ART60 ART61 ART65 ART100 ART101 ART124 ART125 ART126. DN 68/91 DE 1991/03/25 ART17 ART19 ART24 ART25. DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 ART9 ART10 ART23. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 2052/88 DE 1988/06/24 ART5 ART6. REG CONS CEE 4253/88 DE 1988/12/19 ART23 ART24 ART25 ART26. REG CONS CEE 4255/88 DE 1988/12/19 ART6 ART8. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45965 DE 2002/06/19.; AC STA PROC47785 DE 2003/02/27.; AC STA PROC763/04 DE 2004/12/09. |
| Aditamento: | |