Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01281/03
Data do Acordão:11/23/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
DESPESAS ELEGÍVEIS.
CERTIFICAÇÃO.
FALTA DE ATRIBUIÇÕES.
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DA CEE.
COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
PAGAMENTO DE SALDO.
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS.
Sumário: I – No domínio da vigência dos Regulamentos (CEE) nºs 2052, de 24.6.88, 4253 e 4255, ambos de 19.12.88, a gestão e o controlo técnico e financeiro das contribuições pública nacional e comunitária no âmbito dos "programas operacionais" foram atribuídas a cada Estado-membro, sem prejuízo da avaliação e controlo efectuadas pela Comissão (artes. 6/1 a 3 do Reg. 2052/88; arts 16/1, 23/1 a 3, 24, 25 e 26 do Reg. 4253/88 e art. 8 do Reg. 4255/88)
II - Relativamente a acções a que se aplique este regime, não é nulo por falta de atribuições das autoridades nacionais (invasão da competência reservada a órgãos comunitários) o despacho do Director Geral do DAFSE de certificação desfavorável das despesas financiáveis em sede de saldo final e a consequente ordem de devolução do montante considerado indevidamente recebido pelo promotor.
III - Nas acções de formação co-financiadas pelo FSE a aprovação do financiamento não significa a atribuição definitiva dos montantes aprovados nem que a entidade que a leve a cabo disponha de inteira e total liberdade no seu gasto, pois que, a final, cabe às entidades financiadoras proceder à fiscalização da forma como as despesas foram feitas e eleger aquelas cujo pagamento deve ser rejeitado.
IV - Nessa actividade fiscalizadora desempenha papel importante a apresentação do suporte documental das despesas efectuadas o qual, embora de capital importância, é insuficiente para fazer nascer o direito ao seu pagamento pois que se exige, também, a comprovação da sua efectiva necessidade e razoabilidade.
V - Deste modo, essas despesas devem ser auditadas à luz de critérios de razoabilidade, necessidade e regras de experiência, padrões normativamente estabelecidos e de boa gestão financeira, por forma a ser assegurada a correcta e equilibrada aplicação dos dinheiros públicos disponibilizados no financiamento concedido.
Nº Convencional:JSTA00062693
Nº do Documento:SA12005112301281
Data de Entrada:07/11/2003
Recorrente:SINERGIA - SIND DA ENERGIA
Recorrido 1:DIRGER DO DAFSE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:CPC96 ART668.
CPA91 ART6-A ART54 ART60 ART61 ART65 ART100 ART101 ART124 ART125 ART126.
DN 68/91 DE 1991/03/25 ART17 ART19 ART24 ART25.
DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 ART9 ART10 ART23.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2052/88 DE 1988/06/24 ART5 ART6.
REG CONS CEE 4253/88 DE 1988/12/19 ART23 ART24 ART25 ART26.
REG CONS CEE 4255/88 DE 1988/12/19 ART6 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45965 DE 2002/06/19.; AC STA PROC47785 DE 2003/02/27.; AC STA PROC763/04 DE 2004/12/09.
Aditamento: