Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0241/02
Data do Acordão:05/07/2003
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:BRANDÃO DE PINHO (POR VENCIMENTO E SORTEIO)
Descritores:IRS - 1995.
DEFICIÊNCIA.
BENEFICIOS FISCAIS.
ATESTADO MÉDICO.
Sumário:I - O Dec-Lei 341/93, de 30/09, aprovou a TNI que, perspectivada embora para a avaliação do dano em vitimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cfr. o seu preâmbulo -, era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais.
II - O Dec-Lei 202/96, de 23/Out, adaptou a anterior TNI, estabelecendo, em anexo, as "Instruções Gerais", constituindo princípios a ser seguidos na utilização daquela passando a relevar a "disfunção residual", pela aplicação de meios de correcção ou compensação, devendo o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na tabela - nº 5 al. e) das ditas Instruções.
III - Assim, é legal a recusa, pela Administração Fiscal de certificado emitido pela ARS, ao abrigo do Dec-Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos do dec-lei 202/96, com referência ao IRS de 1996, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência.
4 - Tal avaliação é da competência da ARS, não podendo ser posta em causa pelo Fisco, dado o principio da unicidade da Administração Pública.
Nº Convencional:JSTA0002304
Nº do Documento:SAP200305070241
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
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