Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0241/02 |
| Data do Acordão: | 05/07/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO (POR VENCIMENTO E SORTEIO) |
| Descritores: | IRS - 1995. DEFICIÊNCIA. BENEFICIOS FISCAIS. ATESTADO MÉDICO. |
| Sumário: | I - O Dec-Lei 341/93, de 30/09, aprovou a TNI que, perspectivada embora para a avaliação do dano em vitimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cfr. o seu preâmbulo -, era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais. II - O Dec-Lei 202/96, de 23/Out, adaptou a anterior TNI, estabelecendo, em anexo, as "Instruções Gerais", constituindo princípios a ser seguidos na utilização daquela passando a relevar a "disfunção residual", pela aplicação de meios de correcção ou compensação, devendo o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na tabela - nº 5 al. e) das ditas Instruções. III - Assim, é legal a recusa, pela Administração Fiscal de certificado emitido pela ARS, ao abrigo do Dec-Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos do dec-lei 202/96, com referência ao IRS de 1996, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência. 4 - Tal avaliação é da competência da ARS, não podendo ser posta em causa pelo Fisco, dado o principio da unicidade da Administração Pública. |
| Nº Convencional: | JSTA0002304 |
| Nº do Documento: | SAP200305070241 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |