Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017967 |
| Data do Acordão: | 10/15/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABÍLIO BORDALO |
| Descritores: | TAXA MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE 1 INSTÂNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. RECLAMAÇÃO GRACIOSA. |
| Sumário: | I - Nos termos do nº 2 do art. 22º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) as impugnações contra a liquidação de taxas - incluindo a de concessão de serviços públicos de transporte colectivo - são deduzidas perante o órgâo executivo da respectiva autarquia com competência para as apreciar, decidindo manter ou revogar o acto impugnado. II - Esta intervenção e decisão administrativa, é previamente necessária à apreciação do Tribunal Tributário, configurando uma condição de procedibilidade ou pressuposto processual em relação à intervençâo do Tribunal. III - Não tendo o órgão executivo da Câmara Municipal previamente apreciado e decidido a impugnaçâo, dirigida aliás ao Presidente da Câmara, não podia o Tribunal Tributário ter conhecido da impugnação sem a decisão prévia daquele órgão. IV - Da decisão desfavorável ao impugnante proferida pelo órgão executivo autárquico cabe recurso para o Tribunal territorialmente competente, nos termos do nº 2 do art. 22° da Lei 1/87, de 6 de Janeiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00053677 |
| Nº do Documento: | SA219971015017967 |
| Data de Entrada: | 03/02/1994 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | ALFREDO FARRECA RODRIGUES LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | LFL87 ART22 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1996/03/20 PROC19740.; AC STA DE 1994/12/14 PROC18124.; AC STA DE 1995/11/18 PROC18425. |
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