Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017967
Data do Acordão:10/15/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABÍLIO BORDALO
Descritores:TAXA MUNICIPAL.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE 1 INSTÂNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
RECLAMAÇÃO GRACIOSA.
Sumário:I - Nos termos do nº 2 do art. 22º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) as impugnações contra a liquidação de taxas - incluindo a de concessão de serviços públicos de transporte colectivo - são deduzidas perante o órgâo executivo da respectiva autarquia com competência para as apreciar, decidindo manter ou revogar o acto impugnado.
II - Esta intervenção e decisão administrativa, é previamente necessária à apreciação do Tribunal Tributário, configurando uma condição de procedibilidade ou pressuposto processual em relação à intervençâo do Tribunal.
III - Não tendo o órgão executivo da Câmara Municipal previamente apreciado e decidido a impugnaçâo, dirigida aliás ao Presidente da Câmara, não podia o Tribunal Tributário ter conhecido da impugnação sem a decisão prévia daquele órgão.
IV - Da decisão desfavorável ao impugnante proferida pelo órgão executivo autárquico cabe recurso para o Tribunal territorialmente competente, nos termos do nº 2 do art. 22° da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.
Nº Convencional:JSTA00053677
Nº do Documento:SA219971015017967
Data de Entrada:03/02/1994
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:ALFREDO FARRECA RODRIGUES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:LFL87 ART22 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/03/20 PROC19740.; AC STA DE 1994/12/14 PROC18124.; AC STA DE 1995/11/18 PROC18425.
Aditamento: