Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013959 |
| Data do Acordão: | 02/24/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS ACUSAÇÃO NOTA DE CULPA AUDIÇÃO DO ARGUIDO AUDIENCIA E DEFESA ARTIGOS DE ACUSAÇÃO FACTO NÃO ARTICULADO MENÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | I - Não podem arguir-se nas alegações vicios cujos factos integradores ja fossem do conhecimento do recorrente a data da interposição do recurso. II - A audiencia do arguido inicia-se com a notificação da acusação ou nota de culpa que deve articular e que deve não so discriminar as faltas averiguadas mas deve faze-lo com referencia aos preceitos legais infringidos. III - A acusação que não obedeça a tais requisitos ou não possibilite ao arguido compreender inteiramente o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia a falta de audiencia do arguido. IV - Os factos que não sejam articulados na acusação não podem ser invocados contra o arguido no relatorio final e não podem fundamentar a sua condenação. V - Se os factos não articulados na acusação foram invocados no relatorio em que se fundamentou a decisão condenatoria, verifica-se, tambem, a falta de audiencia do arguido. VI - A falta de audiencia do arguido constitui nulidade insuprivel que torna ilegal o processo disciplinar e determina a anulação do mesmo processo a partir da acusação. |
| Nº Convencional: | JSTA00004488 |
| Nº do Documento: | SA119830224013959 |
| Data de Entrada: | 11/20/1979 |
| Recorrente: | MEIRA , CARLOS |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 819 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1979/07/25. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART49. EDF43 ART11 N5 N6 N7 N8 N9 ART13 PARUNICO N4 A B ART21 N1 N2 N3 ART22 ART23 ART24 ART33 ART48. CPC67 ART660 N2. DL 35007 ART7. DL 523/72 ART16 ART19 ART20. DL 199/73 ART1 ART15 ART28. DL 783/76 ART314 ART356 ART358 ART359 ART366 - ART371. EDF79 ART2 A B ART3 ART4 N1 ART11 N1 D ART12 N5 A B ART13 N5 N15 ART23 N1 F N3 ART24 ART27 ART31 N1 N2 ART40 N1 ART55 N2. RSTA57 ART55 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/01/26 IN AD N198 PAG759 PAG760. AC STA PROC12937 DE 1982/04/29. AC STA PROC15867 DE 1972/07/22. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG822. |