Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015872 |
| Data do Acordão: | 11/05/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | ACTO TACITO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO PRAZO DILATORIO PRAZO PEREMPTORIO PRAZO JUDICIAL TEMPESTIVIDADE DO RECURSO CONTAGEM DE PRAZO RECURSO CONTENCIOSO ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS |
| Sumário: | I - O prazo de 90 dias, a que alude o n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 256-A/77, conta-se da data da entrada de requerimento, no serviço competente, quando não existem formalidades especiais que a lei imponha para o processo preparatorio da decisão. II - Relativamente ao recurso do acto tacito, esse prazo e dilatorio. III - Quando um prazo peremptorio se segue a um prazo dilatorio, os dois contam-se como um so. IV - O prazo para interpor o recurso de um acto tacito de indeferimento, contado da entrada, no serviço competente, do requerimento, que não foi despachado, e de 1 ano e 90 dias. V - A suspensão do prazo judicial, em dias determinados, imposta pelo n. 3 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil, so pode aplicar-se a prazos que se contem por dias. VI - Ao prazo de 90 dias cujo decurso faculta ao administrado presumir indeferida a sua pretensão, não se aplica a regra n. 3 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil. VII - Tambem na contagem do prazo de 1 ano, que termina no dia correspondente do ano seguinte, não se descontam as ferias, domingos, sabados e dias feriados. |
| Nº Convencional: | JSTA00008079 |
| Nº do Documento: | SA119811105015872 |
| Data de Entrada: | 03/23/1981 |
| Recorrente: | SOARES , MARIA |
| Recorrido 1: | GENERAL AJUDANTE-GENERAL DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4415 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TACITO GENERAL AJUDANTE-GENERAL DO EXERCITO. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N2 N3 B. CCIV66 ART279 E. CPC67 ART144 N3 ART148 ART153. |
| Aditamento: | A intempestividade do recurso contencioso deve ser apreciada com prioridade sobre a litispendencia. |