Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015872
Data do Acordão:11/05/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:ACTO TACITO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO DILATORIO
PRAZO PEREMPTORIO
PRAZO JUDICIAL
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
CONTAGEM DE PRAZO
RECURSO CONTENCIOSO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
Sumário:I - O prazo de 90 dias, a que alude o n. 2 do artigo
3 do Decreto-Lei n. 256-A/77, conta-se da data da entrada de requerimento, no serviço competente, quando não existem formalidades especiais que a lei imponha para o processo preparatorio da decisão.
II - Relativamente ao recurso do acto tacito, esse prazo e dilatorio.
III - Quando um prazo peremptorio se segue a um prazo dilatorio, os dois contam-se como um so.
IV - O prazo para interpor o recurso de um acto tacito de indeferimento, contado da entrada, no serviço competente, do requerimento, que não foi despachado, e de 1 ano e 90 dias.
V - A suspensão do prazo judicial, em dias determinados, imposta pelo n. 3 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil, so pode aplicar-se a prazos que se contem por dias.
VI - Ao prazo de 90 dias cujo decurso faculta ao administrado presumir indeferida a sua pretensão, não se aplica a regra n. 3 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil.
VII - Tambem na contagem do prazo de 1 ano, que termina no dia correspondente do ano seguinte, não se descontam as ferias, domingos, sabados e dias feriados.
Nº Convencional:JSTA00008079
Nº do Documento:SA119811105015872
Data de Entrada:03/23/1981
Recorrente:SOARES , MARIA
Recorrido 1:GENERAL AJUDANTE-GENERAL DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4415
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO GENERAL AJUDANTE-GENERAL DO EXERCITO.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N2 N3 B.
CCIV66 ART279 E.
CPC67 ART144 N3 ART148 ART153.
Aditamento:A intempestividade do recurso contencioso deve ser apreciada com prioridade sobre a litispendencia.