Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040421 |
| Data do Acordão: | 12/07/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PENSÃO DE APOSENTAÇÃO. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. AGENTE POLÍTICO. ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - O artigo 17º, nº 4, da Lei nº 59/93, de 17.8, instituiu um regime especial, cometendo ao Presidente da Assembleia da República (AR) a competência para a concessão daquela aposentação extraordinária. II - Reconhecido tal direito, o tempo que depois decorra já não conta para efeitos de aposentação (v. arts. 33º, nº 2, al. a) e 43º nº 1, al. a) do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Dec. Lei nº 498/72, de 9.12). III - A remuneração auferida, enquanto em regime de requisição, como Director-Geral do Pessoal da Petrogal, S.A., entre 6.7.89 e 31.12.92, por um consultor jurídico da AR, cujos direitos à aposentação foi reconhecido, em 23.2.94, não releva para o cálculo do montante da pensão nos termos do art. 51º do EA - na redacção da Lei nº 30-C/92, de 28.12 -, sem que com isso se fira o princípio da igualdade. IV - A bonificação a que se refere o artigo 17º, nº 2, da Lei nº 59/93, incide sobre o montante da pensão e não sobre o tempo de serviço, sem que isso represente qualquer discriminação. V - Deve processar-se de acordo com o disposto no nº 3 e não no nº 1 do artigo 13º do EA, na redacção da Lei nº 30-C/92, a regularização de quotas de um aposentado respeitantes aos anos de 1971 a 1973, em que prestou serviço como secretário num gabinete ministerial, sem direito a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, como agente político que era. VI - Para a definição dos contornos, ao tempo, desta figura, na área em causa, irreleva a normatividade ulteriormente surgida. VII - O artigo 13º, nº 3, na redacção da Lei nº 30-C/92, não está ferido de inconstitucionalidade formal, por alegada falta da audição das associações sindicais, pois a matéria da aposentação, não se inscreve na legislação do trabalho a que se reporta o artigo 56º, nº 2, al. a), da Constituição da República. VIII - Também a mutação jurídica assim operada por aquela Lei nº 30-C/92 não ofende o princípio da confiança, por violação de expectativas jurídicas, pois que não foi posto em causa o núcleo essencial do direito à aposentação, alterando-se apenas a base de incidência da taxa aplicável, por forma não gratuita ou desproporcionada. IX - Tão pouco se pode afirmar que o confronto do regime do nº 3 com o do nº 1 do mencionado artigo 13º revela a violação por aquele do princípio da igualdade, pois que há base material bastante para justificar a diferenciação no cálculo das quotas, que aqueles reflectem. X - Para afirmar, no caso, uma eventual inconstitucionalidade do artigo 1º, nº 1, do EA, não se pode esgrimir com a Lei nº 77/88, uma vez que a questão da possibilidade de inscrição na CGA de membros de gabinetes do governo, remonta aos anos de 1971 a 1973. |
| Nº Convencional: | JSTA00053027 |
| Nº do Documento: | SA119991207040421 |
| Data de Entrada: | 05/28/1996 |
| Recorrente: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E OUTROS |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | EA72 ART13 N3 ART33 N2 ART44 N2 ART51 N1 ART56 N2 A. DL 59/93 DE 1993/08/17 ART17 N4. CONST89 ART13 ART17 ART18 ART63. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30615 DE 1993/02/09.; AC STA PROC39916 DE 1998/03/11.; AC TC N355/91 DE 1991/07/04 IN DR IIS DE 1991/12/28. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG672. |
| Aditamento: | |