Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0835/03 |
| Data do Acordão: | 10/28/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS. PRESSUPOSTOS. MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO. |
| Sumário: | I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - Não se verifica a oposição de julgados se, o acórdão recorrido, conhecendo de fundo, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a decisão recorrida e negou provimento ao recurso contencioso (mas afirmando inequivocamente que o Regulamento que visou interpretar a Lei n.º 27/98, de 3.6, não foi aplicado ao acto recorrido e, portanto, não tinha que ser apreciado), e se o acórdão fundamento, dando como verificada uma nulidade, por omissão de pronúncia, suscitada pela parte (justamente a ilegalidade do invocado Regulamento), julgou-a procedente, anulou a sentença e ordenou a baixa do processo a fim de ser apreciada a matéria cuja ponderação havia consubstanciado a nulidade sem entrar, contudo, na apreciação dos seus vícios de fundo. |
| Nº Convencional: | JSTA00062195 |
| Nº do Documento: | SAP200410280835 |
| Data de Entrada: | 04/30/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | COMIS DE INSCRIÇÃO DA ATOC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA DE 2003/10/07 - AC STA PROC1922/02 DE 2003/01/30. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 B. CPC67 ART763 ART764 ART765 ART767 ART768 ART769 ART770 ART668. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/01/19.; AC STAPLENO PROC48103 DE 2003/05/08.; AC STAPLENO PROC490/02 DE 2002/02/30.; AC STAPLENO PROC44864 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC47967 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC47034 DE 2002/02/21. |
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