Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023965 |
| Data do Acordão: | 05/23/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NATAL QUERIDO |
| Descritores: | FALTA DE ASSIDUIDADE AUTO DE NOTICIA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR PRAZO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR |
| Sumário: | So a ausencia julgada injustificada pela autoridade com poder para tanto pode ter a coloração de ilicitude disciplinar que implique o cumprimento do dever do superior hierarquico de promover o procedimento disciplinar adequado. O auto por falta de assiduidade não significa, por si so, a instauração de processo disciplinar; tem o valor de uma participação que podera ter seguimento ou não, consoante o orgão competente resolver arts. 91 e 72 do ED). |
| Nº Convencional: | JSTA00032817 |
| Nº do Documento: | SA119890523023965 |
| Data de Entrada: | 05/30/1986 |
| Recorrente: | MENDEIROS , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3526 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1986/04/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 N2 N5 ART71 ART72. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24158 DE 1988/05/03. |
| Aditamento: | Decidindo-se pelo seguimento o processo disciplinar tera de ser instaurado dentro dos prazos legais, sob pena de prescrição do procedimento disciplinar. |