Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023965
Data do Acordão:05/23/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NATAL QUERIDO
Descritores:FALTA DE ASSIDUIDADE
AUTO DE NOTICIA
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Sumário:So a ausencia julgada injustificada pela autoridade com poder para tanto pode ter a coloração de ilicitude disciplinar que implique o cumprimento do dever do superior hierarquico de promover o procedimento disciplinar adequado.
O auto por falta de assiduidade não significa, por si so, a instauração de processo disciplinar; tem o valor de uma participação que podera ter seguimento ou não, consoante o orgão competente resolver arts. 91 e 72 do ED).
Nº Convencional:JSTA00032817
Nº do Documento:SA119890523023965
Data de Entrada:05/30/1986
Recorrente:MENDEIROS , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3526
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1986/04/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N2 N5 ART71 ART72.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24158 DE 1988/05/03.
Aditamento:Decidindo-se pelo seguimento o processo disciplinar tera de ser instaurado dentro dos prazos legais, sob pena de prescrição do procedimento disciplinar.