Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025985
Data do Acordão:06/06/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VITOR MEIRA
Descritores:IRS.
RESIDÊNCIA.
RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO.
DUPLA TRIBUTAÇÃO.
Sumário:I - Nos termos do artigo 16° nº 2 do CIRS, consideram-se residentes em Portugal todas as pessoas que constituem o agregado familiar , desde que aqui resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
II - Sendo considerado residente em Portugal o contribuinte que aufere rendimentos de trabalho na Alemanha por aqui residir o seu agregado familiar constituído por mulher e filhos, terá de ser tributado em Portugal o rendimento de todo o agregado, sem embargo de se ter de tomar em consideração o imposto pago na Alemanha, nos termos da Convenção aprovada pela Lei 12/82 destinada a evitar a dupla tributação.
Nº Convencional:JSTA00056150
Nº do Documento:SA220010606025985
Data de Entrada:03/07/2001
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:AZEVEDO , FERNANDO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CIRS88 ART14 N2 ART15 N1 ART16 N1 N2 ART59 N1.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL APROVADO PELA L 12/82 DE 1982/06/03 ART15 N1 ART24 N1 N2.
Aditamento: