Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012922
Data do Acordão:04/15/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
VIGENCIA DAS LEIS
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
Sumário:I - So o artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho veio impor de modo generico a fundamentação de despacho que afecte interesses legalmente protegidos, no uso de poderes discricionarios e que indefira pretensão do administrado.
II - E dessa natureza o despacho de indeferimento do pedido de isenção de sobretaxa de importação, pelo que, se proferido posteriormente ao inicio da vigencia desse diploma, tera de ser fundamentado, sob pena de enfermar de vicio de forma.
III - Proferido o acto anteriormente ao inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 256-A/77, so tera de ser fundamentado se decidir em contrario do parecer em que e exarado, visto não existir diploma legal que, em concreto, imponha essa fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00006740
Nº do Documento:SA119820415012922
Data de Entrada:03/21/1979
Recorrente:SOC INDUSTRIAL ALEGRIA SARL
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/10/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1575
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1976/11/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D ART684 N2 N3.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D B.
RSTA57 ART55 ART67 ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/01/19 IN AD N198 PAG746.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD N232 PAG447.
AC STA DE 1981/03/19 IN AD N236 PAG1024.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG477 PAG478.
MARCELLO CAETANO PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
Aditamento:A causa de pedir - vicio ou vicios arguidos - e necessariamente estabelecida na petição de recurso, pelo que fica vedado ao recorrente a sua arguição apenas na alegação final.