Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029716
Data do Acordão:10/13/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO PENAL
INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Sumário:I - O direito disciplinar é independente do direito criminal, porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos.
II - Não obstante o aludido em I, não deixa de aplicar-se ao processo disciplinar, como a todos os processos de natureza sancionatória, o princípio constitucional do art. 32, n. 2 da CRP, reconhecido para o processo crime, da presunção da inocência do arguido até ser declarado culpado.
III - Assim, sendo o arguido absolvido em processo crime, goza desde logo da presunção da inexistência dos factos que constituiam a infracção ou de que a não praticou, pelo que, para que possa ser punido, em processo disciplinar, pelos mesmos factos de que foi absolvido em processo crime, terá a Administração de provar, os factos constitutivos da infracção disciplinar e não ao arguido provar que os não praticou.
Nº Convencional:JSTA00040482
Nº do Documento:SA119941013029716
Data de Entrada:07/04/1991
Recorrente:MANILHAS , ARMINDO
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1991/04/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART35 ART36 N2 ART55 N1.
CONST89 ART32 N2.
CPP87 ART154.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29721 DE 1993/04/20.
AC STA PROC28804 DE 1993/04/22.
AC STA PROC30356 DE 1993/10/06.