Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029716 |
| Data do Acordão: | 10/13/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO PENAL INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA |
| Sumário: | I - O direito disciplinar é independente do direito criminal, porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos. II - Não obstante o aludido em I, não deixa de aplicar-se ao processo disciplinar, como a todos os processos de natureza sancionatória, o princípio constitucional do art. 32, n. 2 da CRP, reconhecido para o processo crime, da presunção da inocência do arguido até ser declarado culpado. III - Assim, sendo o arguido absolvido em processo crime, goza desde logo da presunção da inexistência dos factos que constituiam a infracção ou de que a não praticou, pelo que, para que possa ser punido, em processo disciplinar, pelos mesmos factos de que foi absolvido em processo crime, terá a Administração de provar, os factos constitutivos da infracção disciplinar e não ao arguido provar que os não praticou. |
| Nº Convencional: | JSTA00040482 |
| Nº do Documento: | SA119941013029716 |
| Data de Entrada: | 07/04/1991 |
| Recorrente: | MANILHAS , ARMINDO |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1991/04/21. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 24/84 DE 1984/01/16 ART35 ART36 N2 ART55 N1. CONST89 ART32 N2. CPP87 ART154. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29721 DE 1993/04/20. AC STA PROC28804 DE 1993/04/22. AC STA PROC30356 DE 1993/10/06. |