Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0364/23.8BEPNF.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Sumário: | I - É jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da CGA, não abrangendo os casos de reingresso funcional em que se verifica a continuidade material do vínculo público, ainda que formalmente interrompido por vicissitudes concursais. II - Com a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de Dezembro, foi introduzida, no seu artigo 2.º, uma norma de “interpretação autêntica” do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu no seu art.º 4.º, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1/1/2006 e sido restabelecido antes de 26/10/2024, salvo em situações excecionais. III - O Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 689/2025, declarou a inconstitucionalidade dos ns. 1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, quando interpretados nesse sentido, por violação do art.º 2.º da CRP, designadamente dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da proibição da retroatividade, em virtude da introdução de exigências probatórias e materiais não previstas na norma originária nem na jurisprudência administrativa consolidada. IV - No caso concreto dos autos, estando em causa a reinscrição dos AA na CGA, no contexto da contratação docente e tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1/1/2006. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35114 |
| Nº do Documento: | SA1202602120364/23 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |