Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030281 |
| Data do Acordão: | 02/11/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO PRESIDENTE DA CÂMARA TAXA MUNICIPAL PAGAMENTO DIREITO DE SER INFORMADO DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O Presidente de uma Câmara Municipal é uma autoridade pública. A ele deve, pois, dirigir-se o pedido de certidão, nos termos do n. 1 do art. 82 L.P.T.A. e não ao Chefe da respectiva Secretaria (hoje Director do Departamento Administrativo e Financeiro). Quem superintende nos serviços da Câmara é aquele, e não este, que, aliás, não detem autoridade pública, sendo tão só um funcionário prestador dos actos que, com os demais, hão-de preencher as competências dos órgãos e as atribuições da pessoa colectiva. II - Preenche a exigência de alegação do interesse da certidão requerida quando o requerente, além de expressar que a destina a fins judiciais, expõe situações que reputa ilegais, o seu interesse em remover a ilegalidade as diligências que já empreendeu e a certeza que a autarquia tomará providências sob pena do requerente recorrer a outros meios, nomeadamente "à tutela jurisdicional respectiva, para a impugnação contenciosa dos actos ilegais praticados em detrimento dos direitos do exponente". III - O art. 82 L.P.T.A., não comporta o mero pedido de informação; mas também não exige que o pedido de certidão apareça na forma principal ou secundária, cumulativa, ou outra qualquer. Basta que seja inequívoco. IV - Nunca o inadimplemento de uma taxa municipal pode frustar os princípios fundamentais expressos nos ns. 1 e 2 do art. 268 da Constituição, como direitos e garantias dos Administrados a uma Administração Aberta. |
| Nº Convencional: | JSTA00034089 |
| Nº do Documento: | SA119920211030281 |
| Data de Entrada: | 01/09/1992 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | MOREIRA , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART268. CADM40 ART135 ART137 N3. CPC67 ART664. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART53 N1 A N2 ART85 N5. LPTA85 ART82 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26121 DE 1988/07/21. AC STA PROC27465 DE 1989/11/28. AC STA PROC28392 DE 1990/07/05. AC STA PROC28540 DE 1990/07/17. |