Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024441
Data do Acordão:03/09/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IRS.
DEFICIENTES.
GRAU DE INCAPACIDADE.
CRITÉRIO LEGAL DE DETERMINAÇÃO DA INCAPACIDADE.
ATESTADO MÉDICO.
PROVA.
Sumário:I - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente.
II - Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos.
III - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante.
IV - Até á entrada em vigor do DL. nº 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL nº 341/93, de 30/9.
V - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva.
VI - Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade.
VII - Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado.
VIII - O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade.
IX - Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o nº 2 do art. 7º do DL nº 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto.
X - A competência exclusiva da administração de saúde para praticar o acto de verificação da deficiência estava prevista na base VII al. a) da Lei nº 6/71, de 8/11 e passou a estar prevista no art. 18º da Lei nº 9/89, de 2/5, a ela se referindo também o art. 8º nº 1 al. l) do DL. nº 336/93, de 29/9.
Nº Convencional:JSTA00053506
Nº do Documento:SA220000309024441
Data de Entrada:10/27/1999
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:RANHA , AUGUSTO E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 1999-05-04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:DL 202/96 DE 1996/10/23 ART7 N2.
L 6/71 DE 1971/11/08 BASE VII A.
L 9/89 DE 1989/05/02 ART18.
DL 336/93 DE 1993/09/29 ART8 N1 L.
Jurisprudência Nacional:AC TC 233/94 DE 1994/03/10 IN BMJ N435 PAG311.; AC TC 258/98 DE 1998/03/05 IN DR IIS DE 1998/11/07.; AC STA PROC24355 DE 2000/03/01.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DISCURSO LEGITIMADOR 1990 PAG185.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1970 PAG197.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI 1981 PAG186.
DIAS MARQUES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO LISBOA 1979 PAG199.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1977/78 PAG133/134.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VI 1992 PAG205.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG789.
Aditamento: