Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036773 |
| Data do Acordão: | 06/22/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO OFICIAL CURSO DE FORMAÇÃO INSTITUTO SUPERIOR MILITAR CASO DECIDIDO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO BOLETIM DE VENCIMENTO PROCESSAMENTO DE ABONOS |
| Sumário: | I - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui um acto jurídico individual e concreto que define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido" se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito. II - Porém, esta doutrina tem implícita dois limites essenciais: a) Por um lado, a necessidade de uma definição inovatória e voluntária, da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica concreta do administrado e não uma pura omissão e b) Por outro, a necessidade desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação. III - A notificação não contende com a validade do acto, mas com a sua eficácia. IV - A deficiente notificação, além de não interferir com a validade do acto, faculta ao interessado a utilização dos meios dos ns. 1 e 2 do art. 31 e art. 82 da LPTA e, consequentemente, não opera a caducidade do efeito impugnatório enquanto todos os elementos não forem levados ao seu conhecimento e, embora o acto não possa ser oposto pela Administração aos administrados como acto firme na ordem jurídica, não deixa, apesar disso, de ser imediatamente eficaz, por força do privilégio da execução prévia e do princípio da presunção da legalidade. V - Porém, sendo os actos de processamento de ajudas de custo notificados ao recorrente, mensalmente, através do envio dos boletins de vencimento, e não tendo aquele lançado mão dos meios permitidos pelos ns. 1 e 2 do art. 31 e art. 82 da LPTA e denotando, pela intervenção que teve no recurso, perfeito conhecimento do conteúdo daqueles actos, a notificação destes, mesmo que sendo deficiente, alcançou integralmente os seus efeitos, nos termos da al. b) do n. 1 do art. 67 do CPA, pelo que não pode alegar agora tal deficiência como meio impeditivo da consolidação de tais actos na ordem jurídica, como "caso decidido" ou "caso resolvido". |
| Nº Convencional: | JSTA00043016 |
| Nº do Documento: | SA119950622036773 |
| Data de Entrada: | 01/10/1995 |
| Recorrente: | CARRETO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART66 ART68 ART140 ART141. CONST89 ART268 N3 N4 ART266. LPTA85 ART31 ART36 N1 ART82. LOSTA56 ART18. DL 324/80 DE 1980/08/25 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32425 DE 1994/01/13.; AC STA PROC32482 DE 1994/01/27.; AC STA PROC32281 DE 1993/10/14.; AC STA PROC25993 DE 1991/05/28. |
| Aditamento: | |