Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036773
Data do Acordão:06/22/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:AJUDAS DE CUSTO
OFICIAL
CURSO DE FORMAÇÃO
INSTITUTO SUPERIOR MILITAR
CASO DECIDIDO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
BOLETIM DE VENCIMENTO
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui um acto jurídico individual e concreto que define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido" se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito.
II - Porém, esta doutrina tem implícita dois limites essenciais: a) Por um lado, a necessidade de uma definição inovatória e voluntária, da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica concreta do administrado e não uma pura omissão e b) Por outro, a necessidade desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação.
III - A notificação não contende com a validade do acto, mas com a sua eficácia.
IV - A deficiente notificação, além de não interferir com a validade do acto, faculta ao interessado a utilização dos meios dos ns. 1 e 2 do art. 31 e art. 82 da LPTA e, consequentemente, não opera a caducidade do efeito impugnatório enquanto todos os elementos não forem levados ao seu conhecimento e, embora o acto não possa ser oposto pela Administração aos administrados como acto firme na ordem jurídica, não deixa, apesar disso, de ser imediatamente eficaz, por força do privilégio da execução prévia e do princípio da presunção da legalidade.
V - Porém, sendo os actos de processamento de ajudas de custo notificados ao recorrente, mensalmente, através do envio dos boletins de vencimento, e não tendo aquele lançado mão dos meios permitidos pelos ns. 1 e 2 do art. 31 e art. 82 da LPTA e denotando, pela intervenção que teve no recurso, perfeito conhecimento do conteúdo daqueles actos, a notificação destes, mesmo que sendo deficiente, alcançou integralmente os seus efeitos, nos termos da al. b) do n. 1 do art. 67 do CPA, pelo que não pode alegar agora tal deficiência como meio impeditivo da consolidação de tais actos na ordem jurídica, como
"caso decidido" ou "caso resolvido".
Nº Convencional:JSTA00043016
Nº do Documento:SA119950622036773
Data de Entrada:01/10/1995
Recorrente:CARRETO , ANTONIO
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART66 ART68 ART140 ART141.
CONST89 ART268 N3 N4 ART266.
LPTA85 ART31 ART36 N1 ART82.
LOSTA56 ART18.
DL 324/80 DE 1980/08/25 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32425 DE 1994/01/13.; AC STA PROC32482 DE 1994/01/27.; AC STA PROC32281 DE 1993/10/14.; AC STA PROC25993 DE 1991/05/28.
Aditamento: