Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019289 |
| Data do Acordão: | 03/24/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL. |
| Sumário: | I - O art. 54°, §1º do CCI, permite à Administração Fiscal, nos casos aí previstos, determinar a matéria colectável de contribuintes do grupo A pelas regras do grupo B. II - Mas tal normativo não permite ao contribuinte do grupo A pedir para que a matéria colectável seja calculada pelo grupo B. III - Assim, se a administração fiscal detectar, em exame à escrita, irregularidades que, a seu ver, não impossibilitem que a determinação da matéria colectável de um contribuinte do grupo A se faça pelas regras deste grupo, não pode o contribuinte pretender que tal determinação se faça pelas regras do grupo B . |
| Nº Convencional: | JSTA00051388 |
| Nº do Documento: | SA219990324019289 |
| Data de Entrada: | 03/22/1995 |
| Recorrente: | FATEBA-FÁBRICA DE CONFECÇÕES DE BALASAR LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART54 PAR1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1998/11/25 PROC22790. |
| Aditamento: | |